TJAM 0718667-85.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL PERMITIDA. ART. 9º, INCISO III, DA LEI Nº 8.245/91. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
I – Constatada a existência de relação locatícia entre as partes, bem como a ausência de prova do pagamento dos encargos da locação, e, ainda, considerando que não foi exercido o direito à purgação da mora, faculdade conferida ao locatário no prazo de defesa, sob pena de preclusão, observa-se o acerto da sentença combatida, determinando a rescisão do contrato de locação, nos termos do art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91, bem como condenando as apelantes ao pagamento dos alugueres e demais encargos locatícios vencidos e que se vencerem até a desocupação do imóvel
II - A ausência de pagamento dos aluguéis contratados enseja o despejo do locatário inadimplente, cabendo ao apelante, nos termos do art. 333, II, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte que requereu o despejo, ou seja, lhe incumbia provar o cumprimento das obrigações assumidas no contrato locatício, o que não foi feito.
III Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL PERMITIDA. ART. 9º, INCISO III, DA LEI Nº 8.245/91. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
I – Constatada a existência de relação locatícia entre as partes, bem como a ausência de prova do pagamento dos encargos da locação, e, ainda, considerando que não foi exercido o direito à purgação da mora, faculdade conferida ao locatário no prazo de defesa, sob pena de preclusão, observa-se o acerto da sentença combatida, determinando a rescisão do contrato de locação, nos termos do art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91, bem como condenando as apelantes ao pagamento dos alugueres e demais encargos locatícios vencidos e que se vencerem até a desocupação do imóvel
II - A ausência de pagamento dos aluguéis contratados enseja o despejo do locatário inadimplente, cabendo ao apelante, nos termos do art. 333, II, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte que requereu o despejo, ou seja, lhe incumbia provar o cumprimento das obrigações assumidas no contrato locatício, o que não foi feito.
III Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
17/08/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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