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Jurisprudência


TJAM 0718686-91.2012.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. 1) COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PLEITO DEVIDO. PROVA PERICIAL QUE ATESTA LESÃO MÉDIA AO PÉ ESQUERDO DO RECORRIDO. 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO INDEVIDA. LONGO TEMPO DE TRÂMITE DA CAUSA (ART. 85, §2º, IV, DO CPC). NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO POR APLICAÇÃO DO ART. 85, §11, DO CPC. 3) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A indenização devida a título de seguro DPVAT por lesões parciais é resultado da multiplicação do valor máximo de indenização por invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74) pelo valor respectivo da lesão na tabela anexa à Lei que regulamenta o seguro DPVAT e por percentual relativo ao grau de repercussão da lesão (art. 3º, §1º, II, da Lei nº 6.194/74). Nos termos do art. 85, §2º, IV, do CPC, um dos critérios qualitativos para a fixação de honorários advocatícios é o tempo exigido para a prestação dos serviços pelo advogado. Para a doutrina, esse critério deve ser interpretado como tempo de duração da causa, considerada a impossibilidade de presumir, sem quaisquer dados, quanto tempo o causídico teria destinado à demanda, tendo em vista que o labor do advogado não envolve tão somente o peticionamento, mas, também, contatos com o cliente, não documentados nos autos, para explicar o trâmite do feito e o teor dos atos processuais praticados. Conforme precedentes do STJ e do STF, o art. 85, §11, do CPC possui dupla finalidade: (i) remunerar os serviços adicionais prestados pelo causídico do Recorrido em grau recursal (função remuneratória); (ii) desestimular a interposição de recursos (função inibitória). Por essa razão, a majoração é devida mesmo quando o advogado do Recorrido não apresenta contrarrazões. Além disso, a função inibitória legitima a majoração da verba fundamentada na necessidade, maior ou menor, de desestimular a interposição de recursos por litigantes habituais voltados unicamente a atrasar o trânsito em julgado do feito. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 12/03/2018
Data da Publicação : 15/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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