TJAM 0718716-29.2012.8.04.0001
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES REJEITADAS. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE A AÇÃO COLETIVA LATO SENSU E AS DEMAIS AÇÕES INDIVIDUAIS. INEXISTÊNCIA DE CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DEFESA INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO ESTATAL CONSTATADA EM FISCALIZAÇÃO. INAPLICÁVEL À TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
I – No que pertine à primeira preliminar suscitada, indubitável a inexistência de vínculo entre a presente ação coletiva lato sensu, a qual visa a condenação do ente municipal em adequar as feiras e mercados públicos à legislação municipal que trata sobre o assunto, e as demais ações individuais apresentadas pelo recorrente, as quais tratam de temas específicos encontrados em algumas das feiras municipais de Manaus;
II - Concernente à segunda preliminar, é incompreensível o argumento de falta de interesse processual quando há atos normativos exigindo ações administrativas do município de Manaus em determinadas áreas e estas não estão sendo devidamente cumpridas, deixando de atingir suas finalidades públicas, o que busca o Parquet Estadual é tão somente compelir a Administração Púbica a realizar adequadamente as obrigações legais em âmbito da fiscalização de feiras e mercados públicos municipais. Afasto a segunda preliminar aventada;
III - Infere-se, portanto, que a Reserva do Possível é matéria de defesa para o Estado, e como tal cabe a ele o ônus da prova de suas alegações, não basta que o Poder Público invoque genericamente a reserva do possível para opor à concessão judicial de prestações sociais – como, infelizmente, tem ocorrido na maior parte das ações nesta matéria. É preciso que ele produza prova suficiente desta alegação;
IV - É cristalina a existência de omissão do Poder Público no descaso que se instaurou em feiras e mercados públicos ao ar livre localizadas em diversas áreas da cidade manaus, haja vista terem sido constatadas várias irregularidades durante a fiscalização do órgão ministerial;
V - A despeito da regra ser a separação de poderes, consoante artigo 2.º da Carta Constitucional de 1988, o Supremo Tribunal Federal tem admitido a ingerência do Poder Judiciário nas políticas públicas estatais na defesa de direitos fundamentais dos cidadãos, coletivos ou individuais, tais como a política de desenvolvimento urbano a ser executada pela entidade municipal, de acordo com o artigo 182, caput da CF;
VI - Apelação conhecida e não provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES REJEITADAS. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE A AÇÃO COLETIVA LATO SENSU E AS DEMAIS AÇÕES INDIVIDUAIS. INEXISTÊNCIA DE CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DEFESA INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO ESTATAL CONSTATADA EM FISCALIZAÇÃO. INAPLICÁVEL À TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
I – No que pertine à primeira preliminar suscitada, indubitável a inexistência de vínculo entre a presente ação coletiva lato sensu, a qual visa a condenação do ente municipal em adequar as feiras e mercados públicos à legislação municipal que trata sobre o assunto, e as demais ações individuais apresentadas pelo recorrente, as quais tratam de temas específicos encontrados em algumas das feiras municipais de Manaus;
II - Concernente à segunda preliminar, é incompreensível o argumento de falta de interesse processual quando há atos normativos exigindo ações administrativas do município de Manaus em determinadas áreas e estas não estão sendo devidamente cumpridas, deixando de atingir suas finalidades públicas, o que busca o Parquet Estadual é tão somente compelir a Administração Púbica a realizar adequadamente as obrigações legais em âmbito da fiscalização de feiras e mercados públicos municipais. Afasto a segunda preliminar aventada;
III - Infere-se, portanto, que a Reserva do Possível é matéria de defesa para o Estado, e como tal cabe a ele o ônus da prova de suas alegações, não basta que o Poder Público invoque genericamente a reserva do possível para opor à concessão judicial de prestações sociais – como, infelizmente, tem ocorrido na maior parte das ações nesta matéria. É preciso que ele produza prova suficiente desta alegação;
IV - É cristalina a existência de omissão do Poder Público no descaso que se instaurou em feiras e mercados públicos ao ar livre localizadas em diversas áreas da cidade manaus, haja vista terem sido constatadas várias irregularidades durante a fiscalização do órgão ministerial;
V - A despeito da regra ser a separação de poderes, consoante artigo 2.º da Carta Constitucional de 1988, o Supremo Tribunal Federal tem admitido a ingerência do Poder Judiciário nas políticas públicas estatais na defesa de direitos fundamentais dos cidadãos, coletivos ou individuais, tais como a política de desenvolvimento urbano a ser executada pela entidade municipal, de acordo com o artigo 182, caput da CF;
VI - Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
09/07/2018
Data da Publicação
:
10/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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