TJAM 0718761-33.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – DPVAT – PRESCRIÇÃO – AFASTADA – LEI N.º 6.194/74 – LAUDO IML – COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO PAGAMENTO PARCIAL – JUROS MORATÓRIO – A PARTIR DA CITAÇÃO – DANO MORAL – INDEVIDO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- O termo final para o Apelante apresentar a presente Ação seria em 08/12/20012 (sábado), devendo o mesmo ser prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, ou seja, na data de 10/12/2012 (segunda-feira), data esta em que fora ajuizada a presente Ação, não se observando o instituto da prescrição.
- Compulsando os autos, mais precisamente à fl. 78, verifica-se que houve o pagamento em sede administrativa no valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais). Desta forma, deve haver a condenação da Apelada ao pagamento da complementação do Seguro DPVAT no montante de R$ 5.130,00 (cinco mil, cento e trinta reais).
- Quanto à correção monetária, tendo em vista que houve o pagamento administrativo pela seguradora no montante de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais) em 08/12/2009, e fazendo jus o Apelante à complementação da indenização, a correção monetária deve incidir a partir da data do pagamento parcial.
- O mero dissabor em face do retardamento no pagamento do seguro, decorrentes da inadimplência contratual, não são suficientes a ensejar a compensação pelo dano moral.
- RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – DPVAT – PRESCRIÇÃO – AFASTADA – LEI N.º 6.194/74 – LAUDO IML – COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO PAGAMENTO PARCIAL – JUROS MORATÓRIO – A PARTIR DA CITAÇÃO – DANO MORAL – INDEVIDO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- O termo final para o Apelante apresentar a presente Ação seria em 08/12/20012 (sábado), devendo o mesmo ser prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, ou seja, na data de 10/12/2012 (segunda-feira), data esta em que fora ajuizada a presente Ação, não se observando o instituto da prescrição.
- Compulsando os autos, mais precisamente à fl. 78, verifica-se que houve o pagamento em sede administrativa no valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais). Desta forma, deve haver a condenação da Apelada ao pagamento da complementação do Seguro DPVAT no montante de R$ 5.130,00 (cinco mil, cento e trinta reais).
- Quanto à correção monetária, tendo em vista que houve o pagamento administrativo pela seguradora no montante de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais) em 08/12/2009, e fazendo jus o Apelante à complementação da indenização, a correção monetária deve incidir a partir da data do pagamento parcial.
- O mero dissabor em face do retardamento no pagamento do seguro, decorrentes da inadimplência contratual, não são suficientes a ensejar a compensação pelo dano moral.
- RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
Data do Julgamento
:
26/04/2015
Data da Publicação
:
27/04/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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