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Jurisprudência


TJAM 0718769-10.2012.8.04.0001

Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO. EXAME DAS RAZÕES DO PRIMEIRO APELANTE. CUMULAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NATUREZA MORATÓRIA DA CLÁUSULA. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. ESFERA DA PERSONALIDADE. ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. QUANTUM FIXADO. RAZOÁVEL. JUROS. A PARTIR DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL "INVERSA". CONTRATO BILATERAL E ONEROSO. OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS. TERMO FINAL DO INADIMPLEMENTO. "HABITE-SE" DO IMÓVEL EM 01.03.2013. ANÁLISE DO SEGUNDO APELANTE. DANOS MATERIAIS EMERGENTES. COMPROVAÇÃO. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS, EM PARTE, PROVIDOS. I – A cláusula pactuada em nenhuma de suas linhas detém condão resolutivo, ou mesmo traz previsão concernente ao caráter compensatório da multa em não havendo o adimplemento no prazo estipulado para o cumprimento da obrigação, mas tão somente os impactos da mora, dentre as quais está incluída a pena (multa) moratória. Ora, ao perceber que a cláusula penal debatida converge para a perspectiva de punir a mora, acertada a decisão exarada pelo juízo a quo que possibilitou a cumulação da multa e o eventual ressarcimento por perdas e danos. II – Quanto ao dano moral fixado em R$15.000,00, observa-se a ocorrência de frustração nas legítimas expectativas do Comprador-Apelado, que ultrapassa a esfera dos meros dissabores e aborrecimentos, configurando ofensa a direitos da personalidade. A espera demasiada causou sentimentos de tristeza e decepção no Apelado, que planejou a aquisição do referido imóvel. III – Sobre a aplicação "inversa" da cláusula penal moratória, trata - o contrato pactuado pelas partes – de avença bilateral e onerosa, cuja natureza importa direitos e deveres recíprocos. Sendo assim, em tal contingência, há na cláusula penal o caráter duplo, a aplicar-se aos dois pactuantes. IV - Tendo em vista que a unidade adquirida pelo Apelante-adquirente está contemplada no habite-se parcial expedido pela Prefeitura de Manaus (01/03/2013), as obrigações da Construtora estavam devidamente cumpridas no tocante ao imóvel em questão. V – Na condenação por danos morais, e, considerando tratar-se de responsabilidade contratual, os juros devem ser contados da citação, conforme entendimento firmado pelo STJ. VI – Em relação às razões do segundo Apelante, os danos materiais devidamente comprovados consubstanciam-se entre os aluguéis pagos entre 01/12/2011 e 01/03/2012 (data em que emitiu-se o "habite-se" do imóvel), de modo que os valores adimplidos totalizam o valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), sendo: R$7.200,00 (sete mil e duzentos reais) referente a 12 (doze) parcelas de R$600,00 (seiscentos reais), e R$ 1.300,00 alusiva a 02 (duas) parcelas (jan. e fev. de 2013) de R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais). VII - A atualização do saldo devedor não induz a uma espécie de "prêmio" às Construtoras. Ao contrário, a correção monetária difere dos juros ou multas, pois, economicamente o que se busca é tão somente reposição da perda de valor da moeda, ou seja, mera reparação em observância ao reequilíbrio contratual, sem qualquer ganho ou vantagem. Portanto, inviável o congelamento do saldo devedor VIII Apelação, parcialmente, provida.

Data do Julgamento : 31/05/2015
Data da Publicação : 03/06/2015
Classe/Assunto : Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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