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Jurisprudência


TJAM 0718791-68.2012.8.04.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. DECADÊNCIA AFASTADA. PRORROGAÇÃO DO TERMO FINAL. DIA NÃO ÚTIL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. I – O artigo 51, § 5.º, da lei n.º 8.245/1991 dispõe que o direito à renovação deve ser exercido no prazo 1 (um) ano, no máximo, até 6 (seis) meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor. No caso, o termo final do referido prazo (09/12/2012) foi domingo, razão pela qual se prorrogou para o primeiro dia útil subsequente. II - Inaplicável, outrossim, a regra prescrita no art. 1013, § 4.º, do CPC/2015. Isso porque a causa não se encontra apta a imediato julgamento. As partes dissentem quanto ao valor dos alugueres a serem atribuídos à locação em tela, oportunidade em que a solução da questão demanda dilação probatória, sendo recomendada, em tais hipóteses, a produção de prova pericial. III Apelação conhecida e provida para anular a sentença apelada.

Data do Julgamento : 14/08/2016
Data da Publicação : 17/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Locação de Imóvel
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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