TJAM 0718801-15.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, IV CPC/73. DESNECESSIDADE INTIMAÇÃO PESSOAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. COGNIÇÃO DA PRETENSÃO PREJUDICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Merece ser improvido o presente apelo, tendo em vista que o contrato de crédito apresentado pelo apelante mostra-se deveras genérico, não contendo nenhuma assinatura ou qualquer indício de vínculo para provar a relação comercial alegada;
- Consoante o art. 700, I do CPC/15(antigo art. 1.102-A, CPC/73), pode ser proposta a ação monitória com base em prova escrita sem eficácia de título executivo por aquele que afirmar ter direito de exigir pagamento em dinheiro, como no caso em apreço;
- No entanto, sendo os documentos juntados genéricos, incertos e impessoais, não há que se falar em procedibilidade para a demanda;
- Ademais, a alegação de que houve extinção do feito sem intimação pessoal não prospera, pois tal ato era dispensável, eis que a regra inserta no artigo 267, §1º, do CPC/73, fazia alusão apenas aos casos de extinção previstos nos incisos II e III do mencionado artigo, não sendo a hipótese em apreço;
- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, IV CPC/73. DESNECESSIDADE INTIMAÇÃO PESSOAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. COGNIÇÃO DA PRETENSÃO PREJUDICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Merece ser improvido o presente apelo, tendo em vista que o contrato de crédito apresentado pelo apelante mostra-se deveras genérico, não contendo nenhuma assinatura ou qualquer indício de vínculo para provar a relação comercial alegada;
- Consoante o art. 700, I do CPC/15(antigo art. 1.102-A, CPC/73), pode ser proposta a ação monitória com base em prova escrita sem eficácia de título executivo por aquele que afirmar ter direito de exigir pagamento em dinheiro, como no caso em apreço;
- No entanto, sendo os documentos juntados genéricos, incertos e impessoais, não há que se falar em procedibilidade para a demanda;
- Ademais, a alegação de que houve extinção do feito sem intimação pessoal não prospera, pois tal ato era dispensável, eis que a regra inserta no artigo 267, §1º, do CPC/73, fazia alusão apenas aos casos de extinção previstos nos incisos II e III do mencionado artigo, não sendo a hipótese em apreço;
- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
17/12/2017
Data da Publicação
:
09/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Cartão de Crédito
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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