TJAM 0718872-17.2012.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. PESSOA JURÍDICA. CITAÇÃO POR CORREIO. AVISO DE RECEBIMENTO. TEORIA DA APARÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA POR CULPA DA CONSTRUTORA. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. 1. É válida a citação de pessoa jurídica por via postal, quando implementada no endereço onde se encontra o seu estabelecimento, sendo desnecessário que a carta citatória seja recebida e o aviso de recebimento assinado por representante legal da empresa. 2. Construtoras e incorporadoras ao lançarem seus empreendimentos no mercado devem antever todos os riscos para execução de seus projetos, não podendo inverter esse ônus ao consumidor, parte hipossuficente da relação, impondo-lhe aceitação de prazos dilatórios em função de mau planejamento ou execução da obra. 3. A urisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, nos casos de atraso na entrega do imóvel, por fato atribuível à construtora, o promitente comprador deve ser indenizado por lucros cessantes pela não fruição do imóvel, durante o período da mora da promitente vendedora, prejuízo que se considera presumível. 4. O atraso injustificado na entrega de unidade imobiliária decorrente de contrato de compra e venda configura dano moral indenizável independentemente de sua comprovação, sendo considerado como dano presumível que ultrapassa meros aborrecimentos decorrentes da relação contratual. 5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. PESSOA JURÍDICA. CITAÇÃO POR CORREIO. AVISO DE RECEBIMENTO. TEORIA DA APARÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA POR CULPA DA CONSTRUTORA. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. 1. É válida a citação de pessoa jurídica por via postal, quando implementada no endereço onde se encontra o seu estabelecimento, sendo desnecessário que a carta citatória seja recebida e o aviso de recebimento assinado por representante legal da empresa. 2. Construtoras e incorporadoras ao lançarem seus empreendimentos no mercado devem antever todos os riscos para execução de seus projetos, não podendo inverter esse ônus ao consumidor, parte hipossuficente da relação, impondo-lhe aceitação de prazos dilatórios em função de mau planejamento ou execução da obra. 3. A urisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, nos casos de atraso na entrega do imóvel, por fato atribuível à construtora, o promitente comprador deve ser indenizado por lucros cessantes pela não fruição do imóvel, durante o período da mora da promitente vendedora, prejuízo que se considera presumível. 4. O atraso injustificado na entrega de unidade imobiliária decorrente de contrato de compra e venda configura dano moral indenizável independentemente de sua comprovação, sendo considerado como dano presumível que ultrapassa meros aborrecimentos decorrentes da relação contratual. 5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Data do Julgamento
:
03/12/2014
Data da Publicação
:
09/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Flávio Humberto Pascarelli Lopes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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