TJAM 0718933-72.2012.8.04.0001
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. O ANATOCISMO É PERMITIDO, DESDE QUE A TAXA DE JUROS RESPEITE A MÉDIA PRATICADA NO MERCADO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. ALEGADA CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIDA ANTE À FALTA DE PROVA. JUROS MORATÓRIOS FIXADOS EM SINTONIA COM ENUNCIADO N. 379 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A operação de juros sobre juros é admitida, desde que o índice aplicado não exceda a média praticada no mercado (REsp n. 1.061.530).
2. In casu, ausente evidências acerca da excessividade dos juros em si, descabe falar em abuso contratual.
3. O contrato silencia a respeito da cumulação da comissão de permanência com correção monetária. Logo, não há ofensa à regra do enunciado n. 30 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
4. Os juros moratórios em 12% (doze por cento) ao ano se alinham à regra do enunciado n. 379 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. O ANATOCISMO É PERMITIDO, DESDE QUE A TAXA DE JUROS RESPEITE A MÉDIA PRATICADA NO MERCADO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. ALEGADA CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIDA ANTE À FALTA DE PROVA. JUROS MORATÓRIOS FIXADOS EM SINTONIA COM ENUNCIADO N. 379 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A operação de juros sobre juros é admitida, desde que o índice aplicado não exceda a média praticada no mercado (REsp n. 1.061.530).
2. In casu, ausente evidências acerca da excessividade dos juros em si, descabe falar em abuso contratual.
3. O contrato silencia a respeito da cumulação da comissão de permanência com correção monetária. Logo, não há ofensa à regra do enunciado n. 30 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
4. Os juros moratórios em 12% (doze por cento) ao ano se alinham à regra do enunciado n. 379 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
25/02/2015
Data da Publicação
:
02/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão