TJAM 0718937-12.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS – NÃO COMPROVAÇÃO – PARCELAS CALCULADAS DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS – PRECEDENTES DO STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Segundo jurisprudência consolidada no STJ, é permitida a capitalização de juros nos contratos de financiamento celebrados com as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional firmados após a publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000.
- As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), consoante estabelece a Súmula nº 596/STF, somente podendo ser declarados abusivos quando estiverem comprovadamente acima dos valores de mercado, o que não restou comprovado nos autos.
- Para o STJ, a cobrança da comissão de permanência pode ser autorizada (Súmula 294 – STJ), desde que sem cumulação com correção monetária e com juros remuneratórios e moratórios e multa (2ª Seção, AgRg no REsp 706.368/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 8.8.2005), cumulações estas não comprovadas nos autos.
- Apelação conhecida e desprovida. Sentença prolatada com acerto.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS – NÃO COMPROVAÇÃO – PARCELAS CALCULADAS DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS – PRECEDENTES DO STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Segundo jurisprudência consolidada no STJ, é permitida a capitalização de juros nos contratos de financiamento celebrados com as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional firmados após a publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000.
- As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), consoante estabelece a Súmula nº 596/STF, somente podendo ser declarados abusivos quando estiverem comprovadamente acima dos valores de mercado, o que não restou comprovado nos autos.
- Para o STJ, a cobrança da comissão de permanência pode ser autorizada (Súmula 294 – STJ), desde que sem cumulação com correção monetária e com juros remuneratórios e moratórios e multa (2ª Seção, AgRg no REsp 706.368/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 8.8.2005), cumulações estas não comprovadas nos autos.
- Apelação conhecida e desprovida. Sentença prolatada com acerto.
Data do Julgamento
:
12/02/2017
Data da Publicação
:
14/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Lafayette Carneiro Vieira Júnior
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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