TJAM 0718989-08.2012.8.04.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. APELAÇÃO CÍVEL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE DA COBRANÇA NOS AJUSTES CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, DESDE QUE PACTUADA DE MANEIRA EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DE PACTO EXPRESSO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM ENCARGOS REFERENTES À MORA. INEXISTÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. NÃO PACTUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – O entendimento firmado pela jurisprudência é de que nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no contrato. Do exame do termo contratual, constata-se que os requisitos impostos pela legislação não foram devidamente atendidos, concluindo-se pela ausência de pactuação expressa quanto à forma de cálculo, o que viola direitos do consumidor.
II - Quanto à cobrança da comissão de permanência, só haverá ilegalidade de sua imposição quando cumulada com multa e demais encargos oriundos da mora, ex vi das Súmulas n.º 30, 294, 296 e 472 do Superior Tribunal de Justiça.
III – No que concerne à multa moratória, não verifico a sua incidência no contrato em exame. De acordo com o item 15 do ajuste, no caso de inadimplência, incidirá apenas comissão de permanência. Logo, impossível afastar a sua aplicação, uma vez que sequer fora pactuada.
IV Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. APELAÇÃO CÍVEL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE DA COBRANÇA NOS AJUSTES CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, DESDE QUE PACTUADA DE MANEIRA EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DE PACTO EXPRESSO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM ENCARGOS REFERENTES À MORA. INEXISTÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. NÃO PACTUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – O entendimento firmado pela jurisprudência é de que nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no contrato. Do exame do termo contratual, constata-se que os requisitos impostos pela legislação não foram devidamente atendidos, concluindo-se pela ausência de pactuação expressa quanto à forma de cálculo, o que viola direitos do consumidor.
II - Quanto à cobrança da comissão de permanência, só haverá ilegalidade de sua imposição quando cumulada com multa e demais encargos oriundos da mora, ex vi das Súmulas n.º 30, 294, 296 e 472 do Superior Tribunal de Justiça.
III – No que concerne à multa moratória, não verifico a sua incidência no contrato em exame. De acordo com o item 15 do ajuste, no caso de inadimplência, incidirá apenas comissão de permanência. Logo, impossível afastar a sua aplicação, uma vez que sequer fora pactuada.
IV Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
10/09/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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