TJAM 0719039-34.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO DO DECRETO-LEI Nº 911/67. PRESCRIÇÃO DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA NO CONTRATO FIRMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O procedimento da ação de busca e apreensão é previsto, integralmente no Decreto-lei nº 911/67;
2. O Decreto-lei nº 911/69 não estabelece prazo prescricional para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sendo omisso também o artigo 206 do Código Civil, razão pela a espécie deve acomodar a incidência do prazo decenal fixado no art. 205 do Código Civil;
3. Precedente: "Consoante entendimento jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o vencimento antecipado do título, em decorrência da inadimplência do devedor, não altera o termo inicial da prescrição, que continua sendo da data do vencimento contratualmente estabelecida. (...) (TJ-MG. Apelação Cível nº 0024060981859002. Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível. Relatoria: Desdor. Amorim Siqueira. DJe: 30.05.2017)";
4. Não há de se falar em prescrição a partir da propositura da ação, mas, sim, somente com o vencimento da última parcela do contrato firmado;
5. Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO DO DECRETO-LEI Nº 911/67. PRESCRIÇÃO DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA NO CONTRATO FIRMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O procedimento da ação de busca e apreensão é previsto, integralmente no Decreto-lei nº 911/67;
2. O Decreto-lei nº 911/69 não estabelece prazo prescricional para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sendo omisso também o artigo 206 do Código Civil, razão pela a espécie deve acomodar a incidência do prazo decenal fixado no art. 205 do Código Civil;
3. Precedente: "Consoante entendimento jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o vencimento antecipado do título, em decorrência da inadimplência do devedor, não altera o termo inicial da prescrição, que continua sendo da data do vencimento contratualmente estabelecida. (...) (TJ-MG. Apelação Cível nº 0024060981859002. Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível. Relatoria: Desdor. Amorim Siqueira. DJe: 30.05.2017)";
4. Não há de se falar em prescrição a partir da propositura da ação, mas, sim, somente com o vencimento da última parcela do contrato firmado;
5. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
29/10/2017
Data da Publicação
:
30/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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