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Jurisprudência


TJAM 0719103-44.2012.8.04.0001

Ementa
DIREITO – CONSTITUCIONAL DIREITO CIVIL – APELAÇÃO CIVIL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – EFEITOS DA TUTELA – REALIZAÇÃO DE OBRAS DE MELHORAMENTO NA INFRAESTRUTURA DA ESCOLA MUNICIPAL MOACIR ELIAS ARAÚJO – CONTROLE JURISDICIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS – POSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Juízo a quo, considerando as circunstâncias do caso, deferiu pedido de antecipação de tutela determinando que fossem efetivadas adequações das condições de infraestrutura da Escola Municipal Moacir Elias Araújo, tendo em vista que foram constatadas, por meio de vistoria realizada por órgão oficial, diversas irregularidades estruturais no prédio da escola em questão. 2. Irresignado com a decisão, o agravante interpôs o presente recurso, alegando falta de interesse de agir, tendo em vista que as medidas impostas foram parcialmente cumpridas e ainda há restrições ao cumprimento da tutela jurisdicional pela municipalidade, como a não inclusão em orçamento e a configuração de improbidade administrativa, alegando, ainda, exorbitância da multa aplicada, pugnando pela reforma da r. Sentença, para fins de julgar totalmente improcedentes os pleitos do apelado. 3. In casu, constata-se que a decisão objurgada não se reveste de ilegalidade alguma, tendo em vista ser entendimento firmado pelo STF que "o Poder Judiciário, em situações excepcionais como a dos autos, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais sem que isso configure afronta ao princípio da separação de poderes". Ressaltando-se ainda, a tutela jurisdicional não pode deixar de ser cumprida sob a alegação de não haver previsão orçamentária para tais fins. 4. No que se refere à alegação de exorbitância da multa aplicada no caso de descumprimento da decisão, não há fundamento, tendo em vista que o dispositivo está regulamentado no Código de Processo Civil, em seu art. 536, o qual prevê expressamente a possibilidade de fixação da multa pelo juiz, para fins de impelir ao devedor o cumprimento da obrigação. 5. Ante aos fatos analisados nos autos, conclui-se que a r. Sentença não merece reparo, tendo em vista que está de acordo com os dispositivos legais que regulamentam a matéria e cujo objetivo visou restabelecimento de condições mínimas de segurança e salubridade, com vistas a consolidar a plena realização das atividades escolares na instituição de ensino em questão, devendo, portanto, ser mantida em sua integralidade 6. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem o Conselho da Magistratura do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.

Data do Julgamento : 18/12/2017
Data da Publicação : 09/01/2018
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Conselho da Magistratura
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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