TJAM 0719198-74.2012.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO EM CURSO DE ENSINO MÉDIO TÉCNICO. FINALIZAÇÃO SUPERVENIENTE DO ENSINO FUNDAMENTAL. DEMORA NO EXAME DA MEDIDA LIMINAR NÃO ATRIBUÍDA AO IMPETRANTE. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE MATURIDADE E CAPACIDADE INTELECTUAL. SENTENÇA MANTIDA.
I – A situação fática do apelado é deveras sui generis. O mandado de segurança foi impetrado em 14/12/2012, e o pedido de medida liminar foi examinado apenas em 07/01/2014, de modo que, quando do seu deferimento, não mais subsistia o impedimento erigido pela autoridade impetrada, qual seja a ausência de conclusão do ensino fundamental.
II - A Constituição Federal assegura a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205), bem como estipula que a educação será efetivado mediante garantias.
III - Com fulcro nos dispositivos constitucionais mencionados, deve-se preservar a maturidade e a capacidade intelectual do impetrante.
IV – Apelação conhecida e não provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO EM CURSO DE ENSINO MÉDIO TÉCNICO. FINALIZAÇÃO SUPERVENIENTE DO ENSINO FUNDAMENTAL. DEMORA NO EXAME DA MEDIDA LIMINAR NÃO ATRIBUÍDA AO IMPETRANTE. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE MATURIDADE E CAPACIDADE INTELECTUAL. SENTENÇA MANTIDA.
I – A situação fática do apelado é deveras sui generis. O mandado de segurança foi impetrado em 14/12/2012, e o pedido de medida liminar foi examinado apenas em 07/01/2014, de modo que, quando do seu deferimento, não mais subsistia o impedimento erigido pela autoridade impetrada, qual seja a ausência de conclusão do ensino fundamental.
II - A Constituição Federal assegura a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205), bem como estipula que a educação será efetivado mediante garantias.
III - Com fulcro nos dispositivos constitucionais mencionados, deve-se preservar a maturidade e a capacidade intelectual do impetrante.
IV – Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
05/12/2017
Data da Publicação
:
07/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão