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Jurisprudência


TJAM 0719198-74.2012.8.04.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO EM CURSO DE ENSINO MÉDIO TÉCNICO. FINALIZAÇÃO SUPERVENIENTE DO ENSINO FUNDAMENTAL. DEMORA NO EXAME DA MEDIDA LIMINAR NÃO ATRIBUÍDA AO IMPETRANTE. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE MATURIDADE E CAPACIDADE INTELECTUAL. SENTENÇA MANTIDA. I – A situação fática do apelado é deveras sui generis. O mandado de segurança foi impetrado em 14/12/2012, e o pedido de medida liminar foi examinado apenas em 07/01/2014, de modo que, quando do seu deferimento, não mais subsistia o impedimento erigido pela autoridade impetrada, qual seja a ausência de conclusão do ensino fundamental. II - A Constituição Federal assegura a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205), bem como estipula que a educação será efetivado mediante garantias. III - Com fulcro nos dispositivos constitucionais mencionados, deve-se preservar a maturidade e a capacidade intelectual do impetrante. IV – Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 05/12/2017
Data da Publicação : 07/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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