TJAM 0719214-28.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR – DESISTÊNCIA DA AÇÃO – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS – ARTIGO 26 DO CPC – INTERPRETAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Nos termos do artigo 26 do Código de Processo Civil, ''Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu''. Entretanto, trata-se de direcionamento normativo que deve ser interpretado em consonância com o princípio da causalidade, de modo que ao restar infirmada a presunção de que o desistente seja causador do processo, afasta-se a aplicação do encimado dispositivo legal.
2.A responsabilidade pelos custos do processo necessita ser avaliada segundo o princípio da causalidade, como ensinou GIUSEPPE CHIOVENDA, sendo, a sucumbência, apenas um indício que limita tal aferição à análise do mérito entre vencedor e vencido; o vencido, em verdade, é aquele que podia evitar, mas não evitou o processo, dando-lhe causa: uma noção mais abrangente do que o insuficiente critério da sucumbência(REsp 1347368/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 05/12/2012).
3.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4.Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR – DESISTÊNCIA DA AÇÃO – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS – ARTIGO 26 DO CPC – INTERPRETAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Nos termos do artigo 26 do Código de Processo Civil, ''Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu''. Entretanto, trata-se de direcionamento normativo que deve ser interpretado em consonância com o princípio da causalidade, de modo que ao restar infirmada a presunção de que o desistente seja causador do processo, afasta-se a aplicação do encimado dispositivo legal.
2.A responsabilidade pelos custos do processo necessita ser avaliada segundo o princípio da causalidade, como ensinou GIUSEPPE CHIOVENDA, sendo, a sucumbência, apenas um indício que limita tal aferição à análise do mérito entre vencedor e vencido; o vencido, em verdade, é aquele que podia evitar, mas não evitou o processo, dando-lhe causa: uma noção mais abrangente do que o insuficiente critério da sucumbência(REsp 1347368/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 05/12/2012).
3.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4.Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
30/08/2015
Data da Publicação
:
02/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Liminar
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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