TJAM 0719222-05.2012.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO RETROATIVO DE REMUNERAÇÃO DEVIDA AO INSCRITO NO CURSO DE FORMAÇÃO DA PM/AM. PROVA ACERCA DA DATA DE INÍCIO DO CURSO. SUFICIÊNCIA DA CONVOCAÇÃO EXPEDIDA PELO ISAE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.Examinando atentamente o caderno processual, tenho que acertou o magistrado de piso ao ponderar que a convocação para comparecimento na Universidade Nilton Lins, sob a justificativa de receber orientações acerca do curso, trajando vestimenta específica (blusa branca, tênis preto e calça jeans) consubstancia elemento de informação suficiente a indicar que não houve mero encontro para informações, senão início das instruções do curso. De outro modo, qual seria a razão para a exigência de indumentária especial?.
2. Outrossim, como bem assinalou o parquet, não faltariam ao Apelante meios para facilmente desconstituir tal conclusão, apontando a efetiva data de início do curso, haja vista sua estrutura, registros e organização, os quais se presumem amplos e precisos a respeito desta espécie de informação.
3. Recurso conhecido e desprovido, em harmonia com o parecer Ministerial.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO RETROATIVO DE REMUNERAÇÃO DEVIDA AO INSCRITO NO CURSO DE FORMAÇÃO DA PM/AM. PROVA ACERCA DA DATA DE INÍCIO DO CURSO. SUFICIÊNCIA DA CONVOCAÇÃO EXPEDIDA PELO ISAE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.Examinando atentamente o caderno processual, tenho que acertou o magistrado de piso ao ponderar que a convocação para comparecimento na Universidade Nilton Lins, sob a justificativa de receber orientações acerca do curso, trajando vestimenta específica (blusa branca, tênis preto e calça jeans) consubstancia elemento de informação suficiente a indicar que não houve mero encontro para informações, senão início das instruções do curso. De outro modo, qual seria a razão para a exigência de indumentária especial?.
2. Outrossim, como bem assinalou o parquet, não faltariam ao Apelante meios para facilmente desconstituir tal conclusão, apontando a efetiva data de início do curso, haja vista sua estrutura, registros e organização, os quais se presumem amplos e precisos a respeito desta espécie de informação.
3. Recurso conhecido e desprovido, em harmonia com o parecer Ministerial.
Data do Julgamento
:
21/02/2016
Data da Publicação
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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