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Jurisprudência


TJAM 0719406-58.2012.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DE IMÓVEL. RESISTÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ART. 333, I DO CPC. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Via de regra compete ao autor a prova dos fatos dos quais deduz o seu direito, devendo o julgador se ater à verdade processual, ou seja, àquilo que efetivamente foi comprovado pelo autor. No presente caso, o apelante não comprovou que adimpliu com os débitos iniciais oriundos do contrato pactuado, vindo a demonstrar a quitação somente quando da entrega do imóvel, razão pela qual não pode imputar a demora às apeladas. 2. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 21/02/2016
Data da Publicação : 01/03/2016
Classe/Assunto : Apelação / Promessa de Compra e Venda
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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