TJAM 0719417-87.2012.8.04.0001
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ANATOCISMO. JUROS COMPOSTOS .
- De curial conhecimento que aos contatos de financiamento bancário são aplicáveis as disposições do CDC, no que couber, conjuntamente com a Lei 4.595/64, que regula os contratos e as atividades financeiras.
- As taxas de juros praticadas pelas instituições bancárias e financeiras, conforme se extrai dos Enunciados de números 596 do STF, 382 do SJT, além da Súmula Vinculante nº 7 do STF, não limitam os juros remuneratórios aplicados por instituições bancárias e financeiras sobre os contratos que administram ao montante de 12% (doze por cento) ao ano.
- As instituições financeiras não estão sujeitas à taxa de juros fixada pelo Decreto 22.626/33, e sim às fixadas pelo Conselho Monetário Nacional nos termos do art. 4º, incisos VI e IX da Lei 4.595/64 e pela Súmula 596 do STF.
- Súmula do STJ, Enunciado n.º 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
- Apelo conhecido, mas desprovido.
Ementa
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ANATOCISMO. JUROS COMPOSTOS .
- De curial conhecimento que aos contatos de financiamento bancário são aplicáveis as disposições do CDC, no que couber, conjuntamente com a Lei 4.595/64, que regula os contratos e as atividades financeiras.
- As taxas de juros praticadas pelas instituições bancárias e financeiras, conforme se extrai dos Enunciados de números 596 do STF, 382 do SJT, além da Súmula Vinculante nº 7 do STF, não limitam os juros remuneratórios aplicados por instituições bancárias e financeiras sobre os contratos que administram ao montante de 12% (doze por cento) ao ano.
- As instituições financeiras não estão sujeitas à taxa de juros fixada pelo Decreto 22.626/33, e sim às fixadas pelo Conselho Monetário Nacional nos termos do art. 4º, incisos VI e IX da Lei 4.595/64 e pela Súmula 596 do STF.
- Súmula do STJ, Enunciado n.º 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
- Apelo conhecido, mas desprovido.
Data do Julgamento
:
19/06/2016
Data da Publicação
:
21/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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