TJAM 0719469-83.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ANATOCISMO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COBRANÇA DE IOF. LEGALIDADE. INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO. ILEGALIDADE.
I - O anatocismo capitalização composta em que a taxa de juros incide sobre o capital inicial, acrescido dos juros acumulados até o período anterior existe para qualquer contrato, desde que tenha periodicidade superior a um ano. O Apelado, enquanto integrante do Sistema Financeiro Nacional, não está sujeito aos limites do art. 1º do Decreto 22.626/33 (Lei de Usura), mas, sim, à Lei 4.595/64.
II - No que diz respeito ao Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF), tem-se que é lícito aos contratantes convencionar o pagamento por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
III - As despesas com tarifas de avaliação do bem, de registro de gravame e de serviço de terceiros não podem ser repassadas ao consumidor, visto contrariar o disposto nos artigos 39, inc. V, e 51, inc. IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. (TJ-DF - APC: 20150110259632 , Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 24/06/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/07/2015 . Pág.: 360).
IV – Recurso conhecido e parcialmente provido
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ANATOCISMO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COBRANÇA DE IOF. LEGALIDADE. INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO. ILEGALIDADE.
I - O anatocismo capitalização composta em que a taxa de juros incide sobre o capital inicial, acrescido dos juros acumulados até o período anterior existe para qualquer contrato, desde que tenha periodicidade superior a um ano. O Apelado, enquanto integrante do Sistema Financeiro Nacional, não está sujeito aos limites do art. 1º do Decreto 22.626/33 (Lei de Usura), mas, sim, à Lei 4.595/64.
II - No que diz respeito ao Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF), tem-se que é lícito aos contratantes convencionar o pagamento por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
III - As despesas com tarifas de avaliação do bem, de registro de gravame e de serviço de terceiros não podem ser repassadas ao consumidor, visto contrariar o disposto nos artigos 39, inc. V, e 51, inc. IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. (TJ-DF - APC: 20150110259632 , Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 24/06/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/07/2015 . Pág.: 360).
IV – Recurso conhecido e parcialmente provido
Data do Julgamento
:
14/02/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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