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Jurisprudência


TJAM 0719473-23.2012.8.04.0001

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO FIRMADO ANTES DA SENTENÇA. DISPENSA DE CUSTAS REMANESCENTES. SUCUMBÊNCIA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS DEVIDOS APENAS A TÍTULO CONTRATUAL, PAGOS POR CADA PARTE. APELO DESPROVIDO. - A transação é meio hábil para a extinção do processo com resolução do mérito quando devidamente homologada pelo juízo competente. - A elaboração de acordo extrajudicial antes da prolação da sentença dispensa as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, dividindo-se eventuais despesas sobressalentes entre si. - O fato do acordo ter sido firmado antes da sentença implica na ausência de condenação, inexistindo no caso sucumbência que faça surgir direito a honorários desta denominação. Os causídicos das partes fazem jus ao recebimento dos honorários convencionados para o ressarcimento da representação em juízo, a ser suportado por cada uma das partes em relação ao seu respectivo patrono. - Sendo o mister da Defensoria Pública prestado sem custos para aqueles a quem representa, não há nem mesmo a obrigação de pagamento dos honorários contratuais, sob pena de afronta ao postulado da assistência judiciária gratuita. - Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 28/08/2016
Data da Publicação : 29/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Cédula de Crédito Bancário
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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