TJAM 0719473-23.2012.8.04.0001
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO FIRMADO ANTES DA SENTENÇA. DISPENSA DE CUSTAS REMANESCENTES. SUCUMBÊNCIA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS DEVIDOS APENAS A TÍTULO CONTRATUAL, PAGOS POR CADA PARTE. APELO DESPROVIDO.
- A transação é meio hábil para a extinção do processo com resolução do mérito quando devidamente homologada pelo juízo competente.
- A elaboração de acordo extrajudicial antes da prolação da sentença dispensa as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, dividindo-se eventuais despesas sobressalentes entre si.
- O fato do acordo ter sido firmado antes da sentença implica na ausência de condenação, inexistindo no caso sucumbência que faça surgir direito a honorários desta denominação. Os causídicos das partes fazem jus ao recebimento dos honorários convencionados para o ressarcimento da representação em juízo, a ser suportado por cada uma das partes em relação ao seu respectivo patrono.
- Sendo o mister da Defensoria Pública prestado sem custos para aqueles a quem representa, não há nem mesmo a obrigação de pagamento dos honorários contratuais, sob pena de afronta ao postulado da assistência judiciária gratuita.
- Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO FIRMADO ANTES DA SENTENÇA. DISPENSA DE CUSTAS REMANESCENTES. SUCUMBÊNCIA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS DEVIDOS APENAS A TÍTULO CONTRATUAL, PAGOS POR CADA PARTE. APELO DESPROVIDO.
- A transação é meio hábil para a extinção do processo com resolução do mérito quando devidamente homologada pelo juízo competente.
- A elaboração de acordo extrajudicial antes da prolação da sentença dispensa as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, dividindo-se eventuais despesas sobressalentes entre si.
- O fato do acordo ter sido firmado antes da sentença implica na ausência de condenação, inexistindo no caso sucumbência que faça surgir direito a honorários desta denominação. Os causídicos das partes fazem jus ao recebimento dos honorários convencionados para o ressarcimento da representação em juízo, a ser suportado por cada uma das partes em relação ao seu respectivo patrono.
- Sendo o mister da Defensoria Pública prestado sem custos para aqueles a quem representa, não há nem mesmo a obrigação de pagamento dos honorários contratuais, sob pena de afronta ao postulado da assistência judiciária gratuita.
- Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
28/08/2016
Data da Publicação
:
29/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Cédula de Crédito Bancário
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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