TJAM 0719477-60.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO ORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 282, INCISO II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, INCISOS I E IV, DO CPC/1973. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR, CONFORME PRECEITUAVA O ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Sabe-se que, na petição inicial, é condição sine qua non a qualificação do réu, com a indicação precisa do endereço da parte adversa, porque é por meio dessa informação que o Juízo procederá ao chamamento do requerido, para, querendo, participar da lide, o que não ocorreu nos presentes autos, prejudicando a citação da ré;
II. Por oportuno, é de se destacar que a citação constitui pressuposto processual de validade do processo, nos termos do art. 239, do CPC/2015, bem como sua ausência enseja a extinção do processo sem resolução do mérito ex vi do art. 485, inciso IV, do CPC/2015;
III. No presente caso, o autor não atendeu a determinação da Juíza a quo, para indique qual era o endereço para o qual se deveria expedir o mandado citatório, face à necessidade do endereço ser certo e determinado, embora devidamente intimado. Assim, coube à Magistrado julgar o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, do CPC/1973. Precedente jurisprudencial;
IV. Nesse sentido, não há razão no alegado pela recorrente quando pontua que agiu em observância aos ditames legais, para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, porque ela deixou transcorrer o prazo que lhe foi concedido, o que não se coaduna com uma participação efetiva nos autos;
V. A extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de citação (pressuposto processual), quando tem por fundamento o art. 267, I e IV, do CPC/1973 (atual redação do art. 485, inciso IV, do NCPC), independe de intimação pessoal da parte autora para providenciar a regularização do andamento do feito. Precedentes do STJ e deste E. Tribunal;
VI. Sentença mantida na íntegra.
VII. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO ORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 282, INCISO II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, INCISOS I E IV, DO CPC/1973. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR, CONFORME PRECEITUAVA O ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Sabe-se que, na petição inicial, é condição sine qua non a qualificação do réu, com a indicação precisa do endereço da parte adversa, porque é por meio dessa informação que o Juízo procederá ao chamamento do requerido, para, querendo, participar da lide, o que não ocorreu nos presentes autos, prejudicando a citação da ré;
II. Por oportuno, é de se destacar que a citação constitui pressuposto processual de validade do processo, nos termos do art. 239, do CPC/2015, bem como sua ausência enseja a extinção do processo sem resolução do mérito ex vi do art. 485, inciso IV, do CPC/2015;
III. No presente caso, o autor não atendeu a determinação da Juíza a quo, para indique qual era o endereço para o qual se deveria expedir o mandado citatório, face à necessidade do endereço ser certo e determinado, embora devidamente intimado. Assim, coube à Magistrado julgar o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, do CPC/1973. Precedente jurisprudencial;
IV. Nesse sentido, não há razão no alegado pela recorrente quando pontua que agiu em observância aos ditames legais, para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, porque ela deixou transcorrer o prazo que lhe foi concedido, o que não se coaduna com uma participação efetiva nos autos;
V. A extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de citação (pressuposto processual), quando tem por fundamento o art. 267, I e IV, do CPC/1973 (atual redação do art. 485, inciso IV, do NCPC), independe de intimação pessoal da parte autora para providenciar a regularização do andamento do feito. Precedentes do STJ e deste E. Tribunal;
VI. Sentença mantida na íntegra.
VII. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
29/01/2017
Data da Publicação
:
31/01/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão