TJAM 0719485-37.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DEVIDO A PARTIR DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
1.O abono de permanência constitui vantagem pecuniária que deve ser pago mediante o preenchimento de requisitos do ART. 40, §19,da Constituição Federal independendo de requerimento, pois trata-se de uma contraprestação ao servidor, um reembolso da contribuição previdenciária.
2. Recurso improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DEVIDO A PARTIR DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
1.O abono de permanência constitui vantagem pecuniária que deve ser pago mediante o preenchimento de requisitos do ART. 40, §19,da Constituição Federal independendo de requerimento, pois trata-se de uma contraprestação ao servidor, um reembolso da contribuição previdenciária.
2. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
14/02/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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