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Jurisprudência


TJAM 0719508-80.2012.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO ANUNCIADO PELO MAGISTRADO - SUPRESSÃO DA FASE PROBATÓRIA – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO – NÃO OBSERVADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Perlustrando o caderno virtual vê-se que o desfecho por meio da sentença fls. 126/136, sobreveio como verdadeira surpresa para as partes, pois não foi precedido de despacho anunciando o julgamento antecipado da lide. 2.Assiste razão o pedido do Apelante de cassação da decisão atacada, dado traduzir claro error in procedendo a repentina supressão da fase probatória. 3.O princípio da cooperação impõe que o magistrado comunique às partes a intenção de abreviar o procedimento, julgando antecipadamente a lide. Essa intimação prévia é importantíssima, pois evita uma decisão-surpresa, que abruptamente encerre o procedimento, frustrando expectativas das partes. 4. Recurso conhecido e provido para fins de anular o decisium ora vergastado devendo os autos retornarem ao juízo de origem para regular processamento.

Data do Julgamento : 21/02/2016
Data da Publicação : 01/03/2016
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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