TJAM 0719661-16.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DISCUSSÃO ACERCA DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST. PERÍCIA CONTÁBIL CONSTATANDO RECOLHIMENTO EM VALORES CONDIGNOS ÀS OPERAÇÕES REALIZADAS. SÚMULA 431/STJ. DISTINGUISHING. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
- Merece ser desprovido o apelo do Estado haja vista que não fora recolhido o ICMS-ST utilizando como base de cálculo os valores na pauta de preços mínimos, mas em patamares superiores, condignos às operações realizadas, consoante aferido em perícia contábil aceita pelo próprio apelante;
- O Superior Tribunal de Justiça possui Enunciado de Súmula nº 431 vedando a utilização de tais preços tabelados, o que não ocorreu na hipótese;
- É que o próprio Superior Tribunal de Justiça reconhece a distinção entre Pauta Fiscal e Base Presumida por Estimativa de Preço, deixando claro que, no último caso, não há que se falar na vedação imposta pelo Enunciado nº 431 de sua Súmula;
- Logo, não se aplica o Enunciado, tendo em vista se tratar de nítido caso de distinguishing (distinção) do precedente para a matéria em análise;
- Ademais, houve o correto recolhimento do tributo em análise, não merecendo prosperar a pretensão do Estado do Amazonas para exação a maior, eis que não encontra amparo no Convênio ICMS nº 13/97;
-RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DISCUSSÃO ACERCA DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST. PERÍCIA CONTÁBIL CONSTATANDO RECOLHIMENTO EM VALORES CONDIGNOS ÀS OPERAÇÕES REALIZADAS. SÚMULA 431/STJ. DISTINGUISHING. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
- Merece ser desprovido o apelo do Estado haja vista que não fora recolhido o ICMS-ST utilizando como base de cálculo os valores na pauta de preços mínimos, mas em patamares superiores, condignos às operações realizadas, consoante aferido em perícia contábil aceita pelo próprio apelante;
- O Superior Tribunal de Justiça possui Enunciado de Súmula nº 431 vedando a utilização de tais preços tabelados, o que não ocorreu na hipótese;
- É que o próprio Superior Tribunal de Justiça reconhece a distinção entre Pauta Fiscal e Base Presumida por Estimativa de Preço, deixando claro que, no último caso, não há que se falar na vedação imposta pelo Enunciado nº 431 de sua Súmula;
- Logo, não se aplica o Enunciado, tendo em vista se tratar de nítido caso de distinguishing (distinção) do precedente para a matéria em análise;
- Ademais, houve o correto recolhimento do tributo em análise, não merecendo prosperar a pretensão do Estado do Amazonas para exação a maior, eis que não encontra amparo no Convênio ICMS nº 13/97;
-RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Data do Julgamento
:
28/06/2018
Data da Publicação
:
29/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Fato Gerador/Incidência
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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