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Jurisprudência


TJAM 0719756-46.2012.8.04.0001

Ementa
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO VERIFICADOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. LUCROS CESSANTES CONFIGURADOS. REPARAÇÃO DEVIDA. TERMO INICIAL APÓS O PRAZO DE TOLERÂNCIA CONTRATUALMENTE PREVISTO. DANO MORAL CARACTERIZADO. PERCENTUAL DE JUROS DE MORA QUE DEVEM SER APLICADOS A CONTAR DA CITAÇÃO. 1 - Sentença que julgou parcialmente procedente a ação cominatória movida pelos promitentes compradores de imóvel, para condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes pelo atraso na entrega da unidade. Manutenção. Termo inicial que deve se dar, entretanto, após o prazo de tolerância contratualmente estipulado. Sentença reformada neste ponto. 2 - Atraso injustificado na entrega do imóvel. Mora da ré configurada. Caso fortuito ou força maior não verificados. Alegação genérica. Pedido de afastamento dos lucros cessantes Insubsistente. 3 – A configuração de danos morais em caso deste jaez, requerem a necessária razoabilidade do lapso temporal entre o fim do prazo estabelecido e a efetiva entrega do bem, o que, in casu, deu-se de forma elástica, frustrando as expetativas dos compradores, havendo nexo de causalidade com o evento e o ilícito suportado. 4 - A aplicação dos Juros de Mora em responsabilidade contratual, dá-se a partir da citação válida. Precedente do STJ. 5 – Perfeitamente demonstrado o prejuízo material suportado pelos promitentes compradores ante o atraso injustificado a entrega do imóvel, caracterizando as perdas e danos inerentes aos lucros cessantes 6 – Apelação do autor/apelante parcialmente provida, no que concerne a aplicação inicial dos juros mora.

Data do Julgamento : 16/08/2015
Data da Publicação : 18/08/2015
Classe/Assunto : Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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