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Jurisprudência


TJAM 0719844-84.2012.8.04.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. RESSARCIMENTO DOS VALORES CONSIDERADOS IRREGULARES. HONORÁRIOS DE ADVOGADOS PROPORCIONAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO IMPROVIDO. I - A relação jurídica havida entre as partes é típica da relação de consumo, nos termos do que dispõe o art. 3.º, § 2.°, do Código de Defesa do Consumidor, sujeitando-se, portanto, à intervenção do Poder Judiciário sempre que seus contratos estabeleçam prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas ao consumidor, conforme se infere do previsto no art. 6.º, inciso V, do CDC; II - O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que, relativamente à comissão de permanência, o seu pagamento pode ser autorizado, de acordo com o enunciado da Súmula 294 daquela Corte, desde que sem cumulação com a correção monetária (enunciado da Súmula 30) e com juros remuneratórios e moratórios e multa (2.ª Seção, AgRg no Resp 706.368/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 8.8.2005). Tal prática visa a evitar a ocorrência de dupla penalização, tendo em vista que a comissão de permanência possui a mesma natureza destes encargos, conjuntamente, conforme estabelecido no verbete sumular n.º 472/STJ; III - Alfim, inexiste exorbitância na fixação dos honorários de advogados, tendo em vista a situação de sucumbência recíproca e a condenação proporcional à Apelante em R$500,00 (quinhentos reais) e ao Apelado em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), portanto é notório que a parte que restou com maior encargo sucumbencial foi a parte recorrida, não há que se falar em exagero no estabelecimento dos honorários de advogado, seguido estritamente o artigo 20, § 4.º do CPC, conforme critério de equidade do magistrado de origem; IV Apelação Cível conhecida, porém improvida.

Data do Julgamento : 29/06/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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