TJAM 0719866-45.2012.8.04.0001
DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE DA COBRANÇA NOS AJUSTES CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, DESDE QUE PACTUADA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA ENCARGOS REFERENTES À MORA CUMULADA COM A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO PACTUAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – I - O entendimento formado pela Jurisprudência é de que nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no contrato. Do exame do termo contratual, constata-se que os requisitos impostos pela legislação foram devidamente atendidos, concluindo-se pela regularidade da cobrança.
II - Quanto à cobrança da comissão de permanência, só haverá legalidade de sua imposição quando não cumulativa com multa e demais encargos oriundos da mora, ex vi Súmulas n.º 30 e 472 do Superior Tribunal de Justiça. Podem ser cobrados tão somente os encargos decorrentes da mora.
III - Em consonância com o entedimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, nos contratos bancários firmados após a vigência do Código de Defesa do Consumidor, a multa moratória deve ser reduzida ao patamar de 2%, a teor da literalidade do artigo 52, § 1.º, da Lei Consumerista. No caso vertente, segundo a cláusula 18.2 do contrato de financiamento, a multa moratória foi pactuada no patamar de 2%, estabelecido pela legislação consumerista. Portanto, não há que se falar em qualquer ilegalidade na sua cobrança.
IV Apelação improvida.
Ementa
DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE DA COBRANÇA NOS AJUSTES CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, DESDE QUE PACTUADA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA ENCARGOS REFERENTES À MORA CUMULADA COM A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO PACTUAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – I - O entendimento formado pela Jurisprudência é de que nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no contrato. Do exame do termo contratual, constata-se que os requisitos impostos pela legislação foram devidamente atendidos, concluindo-se pela regularidade da cobrança.
II - Quanto à cobrança da comissão de permanência, só haverá legalidade de sua imposição quando não cumulativa com multa e demais encargos oriundos da mora, ex vi Súmulas n.º 30 e 472 do Superior Tribunal de Justiça. Podem ser cobrados tão somente os encargos decorrentes da mora.
III - Em consonância com o entedimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, nos contratos bancários firmados após a vigência do Código de Defesa do Consumidor, a multa moratória deve ser reduzida ao patamar de 2%, a teor da literalidade do artigo 52, § 1.º, da Lei Consumerista. No caso vertente, segundo a cláusula 18.2 do contrato de financiamento, a multa moratória foi pactuada no patamar de 2%, estabelecido pela legislação consumerista. Portanto, não há que se falar em qualquer ilegalidade na sua cobrança.
IV Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
10/09/2014
Data da Publicação
:
06/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão