TJAM 0719893-28.2012.8.04.0001
E M E N T A
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATOS. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E COMPENSAÇÃO DE VALORES. JUROS DE MORA E OUTROS ENCARGOS ACIMA DOS LIMITES PERMITIDOS PELA ORDEM JURÍDICA.
- havendo relevantes fundamentos para discutir a aplicação de juros de mora abusivos e outros encargos não discriminados na prestação do financiamento, assiste ao consumidor o direito de consignar em juízo os valores que entende devidos com base na lei e no contrato;
- detectada a cobrança de encargos abusivos nos contratos de financiamento bancário, com fulcro nas regras protetivas dos direitos do consumidor, pode o Poder Judiciário dar equilíbrio à relação contratual, adequando as cobranças aos termos e limites da lei;
- a adequação do contrato por força de decisão judicial não constitui violação à pacta sunt servanda, sendo, na verdade, um meio de corrigir impropriedades e abusos praticados por quem tem maior poderio econômico em face da fragilidade técnica, econômica e jurídica do consumidor;
- honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor de uma causa cujo montante indicado na petição inicial é R$ 2.106,38 (dois mil cento e seis reais e trinta e oito centavos), em hipótese alguma podem ser considerados abusivos, dado que o valor da verba honorária situa-se abaixo de R$ 400,00 (quatrocentos reais)
- recurso conhecido e impróvido.
Ementa
E M E N T A
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATOS. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E COMPENSAÇÃO DE VALORES. JUROS DE MORA E OUTROS ENCARGOS ACIMA DOS LIMITES PERMITIDOS PELA ORDEM JURÍDICA.
- havendo relevantes fundamentos para discutir a aplicação de juros de mora abusivos e outros encargos não discriminados na prestação do financiamento, assiste ao consumidor o direito de consignar em juízo os valores que entende devidos com base na lei e no contrato;
- detectada a cobrança de encargos abusivos nos contratos de financiamento bancário, com fulcro nas regras protetivas dos direitos do consumidor, pode o Poder Judiciário dar equilíbrio à relação contratual, adequando as cobranças aos termos e limites da lei;
- a adequação do contrato por força de decisão judicial não constitui violação à pacta sunt servanda, sendo, na verdade, um meio de corrigir impropriedades e abusos praticados por quem tem maior poderio econômico em face da fragilidade técnica, econômica e jurídica do consumidor;
- honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor de uma causa cujo montante indicado na petição inicial é R$ 2.106,38 (dois mil cento e seis reais e trinta e oito centavos), em hipótese alguma podem ser considerados abusivos, dado que o valor da verba honorária situa-se abaixo de R$ 400,00 (quatrocentos reais)
- recurso conhecido e impróvido.
Data do Julgamento
:
26/04/2015
Data da Publicação
:
27/04/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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