TJAM 0719988-58.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. LOTEAMENTO. ÁREA DE DOMÍNIO PÚBLICO. SUJEIÇÃO ÀS NORMAS ESTABELECIDAS PELO PODER PÚBLICO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Estando o loteamento sob o domínio público, cabe a associação de proprietário discutir regramento de convivência entre os moradores. Os atos de disposição da propriedade, incluída a possibilidade de desmembrar determinado lote de terra, constituem atuação que somente pode ser condicionada à autorização do Poder Público, não podendo, in casu, ser embaraçada pela esfera particular da aludida associação, sob pena de estabelecer-se contingência manifestamente ilegal.
II - O Poder Judiciário de forma alguma poderá endossar a convenção de condomínio que, como visto, está localizado em área de domínio estatal, fazendo com que eventual proprietário de lote se submeta a regras que se chocam com a ordem pública estabelecida.
III - Desse modo, tendo observado as exigências da municipalidade em relação aos requisitos necessários para o desmembramento, bem como obtido o competente alvará de construção, inexiste impedimento legal para a persecução da obra em discussão.
IV – Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. LOTEAMENTO. ÁREA DE DOMÍNIO PÚBLICO. SUJEIÇÃO ÀS NORMAS ESTABELECIDAS PELO PODER PÚBLICO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Estando o loteamento sob o domínio público, cabe a associação de proprietário discutir regramento de convivência entre os moradores. Os atos de disposição da propriedade, incluída a possibilidade de desmembrar determinado lote de terra, constituem atuação que somente pode ser condicionada à autorização do Poder Público, não podendo, in casu, ser embaraçada pela esfera particular da aludida associação, sob pena de estabelecer-se contingência manifestamente ilegal.
II - O Poder Judiciário de forma alguma poderá endossar a convenção de condomínio que, como visto, está localizado em área de domínio estatal, fazendo com que eventual proprietário de lote se submeta a regras que se chocam com a ordem pública estabelecida.
III - Desse modo, tendo observado as exigências da municipalidade em relação aos requisitos necessários para o desmembramento, bem como obtido o competente alvará de construção, inexiste impedimento legal para a persecução da obra em discussão.
IV – Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
19/02/2017
Data da Publicação
:
20/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Limitação Administrativa
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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