main-banner

Jurisprudência


TJAM 0801108-65.2008.8.04.0001

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF OU RG DO EXECUTADO. REQUISITO NÃO EXIGIDO PELO ART. 6.º DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E PELO ART. 282 DO CPC. I – Processo sobrestado após julgamento do feito. Lavratura de acórdão nos exatos termos do julgado. II - Nos termos do art. 6.º, da Lei n.º 6.830/80 e do art. 282, do Código de Processo Civil, o número do CPF e/ou RG do executado não se configura como requisito indispensável da petição inicial da execução fiscal. II - Inobstante a determinação do Juízo a quo tenha como objetivo facilitar a localização do devedor e de eventuais bens possíveis de penhora, os documentos exigidos não são indispensável à solução da lide, sendo possível sanar a irregularidade por ocasião da citação. III - Agravo Regimental conhecido e provido.

Data do Julgamento : 06/04/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Aristóteles Lima Thury
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão