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Jurisprudência


TJAM 0802612-72.2009.8.04.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA (CDA). EMBARGOS À EXECUÇAO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INEXISTÊNCIA DE SIMPLES ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO IPTU (2004/2005). MANUTENÇÃO DO DECISUM A QUO. - Merece ser improvido o presente apelo, tendo em vista que a substituição da Certidão de Dívida Ativa é permitida até o momento em que for proferida decisão de primeira instância, mas, tão-somente quando se tratar de erro formal ou material, e não em casos que impliquem alteração do próprio lançamento. - In casu, a Municipalidade pretende fazer uso da permissão de substituição da CDA para modificar o sujeito passivo e não para a correção de erro material ou formal. - Não se admite a substituição da CDA nos moldes do § 8.º, do art. 2.º, da Lei 6830/80 para modificar o sujeito passivo, sob pena de alteração do próprio lançamento. - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Data do Julgamento : 12/06/2016
Data da Publicação : 14/06/2016
Classe/Assunto : Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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