TJAM 0814521-48.2008.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM FACE DA PESSOA JURÍDICA. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM FACE DOS SÓCIOS. OCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Nas execuções fiscais ajuizadas já sob a vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, o despacho que determina a citação do devedor tributário é suficiente para interromper a prescrição;
2. A emissão de despacho determinando a citação da pessoa jurídica originalmente responsável pela dívida tributária é suficiente para causar a interrupção da prescrição e garantir a continuidade da execução fiscal em face da empresa;
3. Como os autos não demonstram a ocorrência dos ilícitos previstos no art. 135 do CTN, não se aproveita o despacho de citação em face da pessoa jurídica como marco interruptivo da prescrição perante os sócios da empresa;
4. O prazo máximo para redirecionamento da execução fiscal quando constatada a dissolução irregular da empresa, entre outros atos ilícitos aptos a deflagrar a responsabilidade do sócio, é de 5 (cinco) anos. Como o despacho de citação foi emitido em 28.08.2008, se exauriu em 28.08.2013 a possibilidade de redirecionamento em desfavor dos sócios, contra eles se configurando a prescrição do crédito tributário;
5. Portanto, a execução fiscal deve continuar somente em face da pessoa jurídica, contra a qual se interrompeu o prazo prescricional, mas vedada qualquer possibilidade de redirecionamento em face dos sócios corresponsáveis ante a constatação da prescrição;
6. Recurso conhecido e provido em parte;
7. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM FACE DA PESSOA JURÍDICA. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM FACE DOS SÓCIOS. OCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Nas execuções fiscais ajuizadas já sob a vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, o despacho que determina a citação do devedor tributário é suficiente para interromper a prescrição;
2. A emissão de despacho determinando a citação da pessoa jurídica originalmente responsável pela dívida tributária é suficiente para causar a interrupção da prescrição e garantir a continuidade da execução fiscal em face da empresa;
3. Como os autos não demonstram a ocorrência dos ilícitos previstos no art. 135 do CTN, não se aproveita o despacho de citação em face da pessoa jurídica como marco interruptivo da prescrição perante os sócios da empresa;
4. O prazo máximo para redirecionamento da execução fiscal quando constatada a dissolução irregular da empresa, entre outros atos ilícitos aptos a deflagrar a responsabilidade do sócio, é de 5 (cinco) anos. Como o despacho de citação foi emitido em 28.08.2008, se exauriu em 28.08.2013 a possibilidade de redirecionamento em desfavor dos sócios, contra eles se configurando a prescrição do crédito tributário;
5. Portanto, a execução fiscal deve continuar somente em face da pessoa jurídica, contra a qual se interrompeu o prazo prescricional, mas vedada qualquer possibilidade de redirecionamento em face dos sócios corresponsáveis ante a constatação da prescrição;
6. Recurso conhecido e provido em parte;
7. Sentença parcialmente reformada.
Data do Julgamento
:
08/10/2017
Data da Publicação
:
09/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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