TJAM 0875127-03.2012.8.04.0001
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. REJEITADA PRELIMINAR DE DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. DECRETAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE EQUIVOCADA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÕES EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA PRECLUSA. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA À DECISÃO JUDICIAL DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I – Pela simples leitura da sentença acostada às fls. 345/346, bem como da decisão que deu parcial provimento aos embargos de declaração nº 0225426-20.2015.8.04.0001, verifica-se que, apesar da concisão da sentença, o juiz deixou clara as razões que o levaram a extinguir o feito, inclusive motivando seu ato com a indicação do dispositivo legal que vislumbra a extinção da execução pelo pagamento (CPC/73, art. 794, I), em estrita observância ao princípio do livre convencimento motivado, preliminar deve ser rejeitada;
II - No que tange à nulidade da sentença em virtude da equivocada decretação de intempestividade dos embargos à execução, saliente-se que a matéria referente à decretação de intempestividade dos embargos à execução encontra-se fulminada pelo instituto da preclusão, conforme preceitua o art. 507 do CPC, uma vez que contra a decisão que declarou a intempestividade foi interposto o agravo de instrumento nº 4001325-03.2013.8.04.0000, cujo acórdão findou por manter tal determinação;
III – Ato contínuo, ao analisar o AgRg nos EDcl no REsp nº 1.438.650, extraído do mencionado agravo de instrumento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu pela prejudicialidade do REsp e reconheceu a falta superveniente de interesse de agir da Petrobrás, tendo em vista que os Embargos à Execução foram convertidos em ação anulatória e o seguro-garantia foi substituído por depósito em dinheiro do montante integral do crédito tributário, logo, o recurso não pode ser conhecido nesta parte;
IV – Alfim, concernente às determinações de fls. 218/219 e 237/238, as quais negaram a suspensão da exigibilidade do título executivo e autorizaram o levantamento dos valores depositados em garantia à execução, constata-se que foi interposto o Agravo de Instrumento nº 4004236-85.2013.8.04.0000, no qual a Terceira Câmara Cível decidiu pela impossibilidade de levantamento da caução ofertada antes do trânsito em julgado da ação anulatória, uma vez que nela se discute a legitimidade da exação;
V - Resta nítido, portanto, que no julgado prolatado pela supracitado Órgão Julgador assegurou-se a impossibilidade de levantamento do depósito do montante integral antes do trânsito em julgado da ação anulatória, determinando que o dinheiro ficasse retido até o resultado daquela demanda, consoante prescreve o artigo 32, § 2.º da Lei n. 6.830/80, todavia, não houve respeito à decisão judicial por parte do magistrado de origem;
VI - Apelação conhecida em parte e provida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. REJEITADA PRELIMINAR DE DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. DECRETAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE EQUIVOCADA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÕES EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA PRECLUSA. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA À DECISÃO JUDICIAL DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I – Pela simples leitura da sentença acostada às fls. 345/346, bem como da decisão que deu parcial provimento aos embargos de declaração nº 0225426-20.2015.8.04.0001, verifica-se que, apesar da concisão da sentença, o juiz deixou clara as razões que o levaram a extinguir o feito, inclusive motivando seu ato com a indicação do dispositivo legal que vislumbra a extinção da execução pelo pagamento (CPC/73, art. 794, I), em estrita observância ao princípio do livre convencimento motivado, preliminar deve ser rejeitada;
II - No que tange à nulidade da sentença em virtude da equivocada decretação de intempestividade dos embargos à execução, saliente-se que a matéria referente à decretação de intempestividade dos embargos à execução encontra-se fulminada pelo instituto da preclusão, conforme preceitua o art. 507 do CPC, uma vez que contra a decisão que declarou a intempestividade foi interposto o agravo de instrumento nº 4001325-03.2013.8.04.0000, cujo acórdão findou por manter tal determinação;
III – Ato contínuo, ao analisar o AgRg nos EDcl no REsp nº 1.438.650, extraído do mencionado agravo de instrumento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu pela prejudicialidade do REsp e reconheceu a falta superveniente de interesse de agir da Petrobrás, tendo em vista que os Embargos à Execução foram convertidos em ação anulatória e o seguro-garantia foi substituído por depósito em dinheiro do montante integral do crédito tributário, logo, o recurso não pode ser conhecido nesta parte;
IV – Alfim, concernente às determinações de fls. 218/219 e 237/238, as quais negaram a suspensão da exigibilidade do título executivo e autorizaram o levantamento dos valores depositados em garantia à execução, constata-se que foi interposto o Agravo de Instrumento nº 4004236-85.2013.8.04.0000, no qual a Terceira Câmara Cível decidiu pela impossibilidade de levantamento da caução ofertada antes do trânsito em julgado da ação anulatória, uma vez que nela se discute a legitimidade da exação;
V - Resta nítido, portanto, que no julgado prolatado pela supracitado Órgão Julgador assegurou-se a impossibilidade de levantamento do depósito do montante integral antes do trânsito em julgado da ação anulatória, determinando que o dinheiro ficasse retido até o resultado daquela demanda, consoante prescreve o artigo 32, § 2.º da Lei n. 6.830/80, todavia, não houve respeito à decisão judicial por parte do magistrado de origem;
VI - Apelação conhecida em parte e provida.
Data do Julgamento
:
29/01/2017
Data da Publicação
:
30/01/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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