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Jurisprudência


TJAM 0921334-65.2009.8.04.0001

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO COMUM. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 118/2005. DEMORA PARA DETERMINAÇÃO DA CITAÇÃO. MECANISMO DA JUSTIÇA. - Com o advento da Lei Complementar n.º 118, de 09.02.2005, a prescrição do crédito tributário é interrompida pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal, e não mais pela citação pessoal do devedor. - Ainda sob a vigência do CPC/1973, à luz de seu art. 189, I, o prazo para o magistrado proferir despacho nos autos era de 2 (dois) dias. - Deve ser atribuída ao serviço judiciário a demora superior a 30 (trinta) meses para que o magistrado proferisse despacho inaugural. - A demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. - Apelo conhecido e provido.

Data do Julgamento : 02/10/2016
Data da Publicação : 04/10/2016
Classe/Assunto : Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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