TJAM 4000004-86.2017.8.04.0906
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO RECONHECIDA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO EM SENTIDO AMPLO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. ART. 196 DA CF. MEDIDA IMPRESCINDÍVEL PARA A MANUTENÇÃO DA VIDA DO MENOR. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VALORES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. PROPORCIONAL À OBRIGAÇÃO IMPOSTA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em suma, o agravante alega a ilegitimidade passiva para o cumprimento da obrigação no fornecimento de medicamento ao menor D.L.S.O, transferindo a responsabilidade ao Município.
2. Ao meu ver, quando o constituinte mencionou a obrigação estatal no dever de proteção à saúde, referiu-se ao "Estado Brasileiro" no sentido amplo, ou seja, não apenas uma parte, mas sim a todos os entes da federação. Logo, não há dúvidas acerca da legitimidade do Estado em assegurar o tratamento de que necessita o infante, a fim de assegurar-lhe o direito à saúde, intrinsecamente ligados à vida e dignidade da pessoa humana, direito fundamentais imprescindíveis.
3. A medida de urgência questionada visa fornecer ao infante tratamento de médico necessário, o que leva a crer que, sem o tratamento recomendado, haverá uma grande exposição de risco à saúde beneficiário, podendo ocasionar consequências imensuráveis e irreparáveis, danos esses bem superiores ao suposto sofrido pelo Estado.
4. É assente o entendimento da jurisprudência pátria acerca da possibilidade de bloqueio dos valores em caso de descumprimento da obrigação, tendo em vista a gravidade das consequências que podem ocorrer nos casos em que a decisão não seja cumprida.
4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO RECONHECIDA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO EM SENTIDO AMPLO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. ART. 196 DA CF. MEDIDA IMPRESCINDÍVEL PARA A MANUTENÇÃO DA VIDA DO MENOR. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VALORES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. PROPORCIONAL À OBRIGAÇÃO IMPOSTA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em suma, o agravante alega a ilegitimidade passiva para o cumprimento da obrigação no fornecimento de medicamento ao menor D.L.S.O, transferindo a responsabilidade ao Município.
2. Ao meu ver, quando o constituinte mencionou a obrigação estatal no dever de proteção à saúde, referiu-se ao "Estado Brasileiro" no sentido amplo, ou seja, não apenas uma parte, mas sim a todos os entes da federação. Logo, não há dúvidas acerca da legitimidade do Estado em assegurar o tratamento de que necessita o infante, a fim de assegurar-lhe o direito à saúde, intrinsecamente ligados à vida e dignidade da pessoa humana, direito fundamentais imprescindíveis.
3. A medida de urgência questionada visa fornecer ao infante tratamento de médico necessário, o que leva a crer que, sem o tratamento recomendado, haverá uma grande exposição de risco à saúde beneficiário, podendo ocasionar consequências imensuráveis e irreparáveis, danos esses bem superiores ao suposto sofrido pelo Estado.
4. É assente o entendimento da jurisprudência pátria acerca da possibilidade de bloqueio dos valores em caso de descumprimento da obrigação, tendo em vista a gravidade das consequências que podem ocorrer nos casos em que a decisão não seja cumprida.
4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
26/06/2017
Data da Publicação
:
30/06/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Saúde
Órgão Julgador
:
Conselho da Magistratura
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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