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Jurisprudência


TJAM 4000012-63.2017.8.04.0906

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DISPONIBILIZAÇÃO DE EXAMES E ATENDIMENTOS MÉDICOS ESPECÍFICOS – RISCOS À SAÚDE E INTEGRIDADE FÍSICA DO MENOR – EVIDENCIADOS – COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES – INOCORRÊNCIA – COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA AO ENTE PÚBLICO – POSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A decisão recorrida, ao deferir o provimento judicial em caráter de urgência, observou os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, na medida em que a documentação que instrui a Ação Civil Pública de origem, notadamente o laudo médico que indica a necessidade de realização de exame para identificar síndrome genética ainda não esclarecida e todos os cuidados necessários ao adequado tratamento médico, são suficientes a demonstrar o fundado receio de perigo à saúde e integridade física do menor em questão. 2. A determinação judicial em comento não encerra ingerência do Poder Judiciário na esfera administrativa, na medida em que, em se tratando da implementação de direitos e garantias essenciais constitucionalmente assegurados, a atividade da administração é vinculada, não havendo que se falar em discricionariedade do administrador nesse aspecto. Com isso, uma vez imposto ao Estado o dever constitucional de assegurar à criança e ao adolescente o direito à saúde, colocando-os a salvo de qualquer forma de negligência, exsurge, em função do princípio da inafastabilidade da jurisdição, além do interesse de agir, a possibilidade jurídica do pedido veiculado na Ação Civil Pública, como forma de exigir do Estado o devido cumprimento das obrigações que lhe são afeitas. 3. Não há qualquer ilegalidade na cominação de multa diária em desfavor da Fazenda Pública, como medida assecuratória da efetividade das normas constitucionais. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 18/09/2017
Data da Publicação : 19/09/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Medida Cautelar
Órgão Julgador : Conselho da Magistratura
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus