TJAM 4000014-33.2017.8.04.0906
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR DE TUTELA ANTECEDENTE – COBRANÇA DE TAXAS EM ESCOLA PÚBLICA – PRELIMINAR – LEGITIMIDADE DO ENTE ESTATAL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA – PRECEDENTES – MÉRITO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA SOB FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA – ACERTO DA DECISÃO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DO REQUISITO – RECURSO DESPROVIDO.
1. O Estado do Amazonas é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que versa sobre cobrança de taxas de matrícula em escolas públicas estaduais, às quais estão vinculados os Colégios Militares da Polícia Militar, inclusive em razão da obrigação constitucional atribuída ao ente estatal para oferecer o serviço público de educação em caráter gratuito, como preceitua a Constituição da República. Precedentes.
2. Considerando que a argumentação do autor, ora agravante, na ação originária, no que tange ao periculum in mora para a concessão da tutela de urgência, fundou-se no fato de que o ano letivo estava prestes a iniciar, de sorte que a demora no provimento jurisdicional poderia levar à não realização da matrícula dos alunos de baixo nível social, nenhuma mácula há na decisão que entendeu por prejudicado o mencionado requisito, uma vez que, à época da prolação, já havia transcorrido o prazo para realização das matrículas regulares, tendo os alunos já retornado às aulas para o ano letivo de 2017.
3. Ainda que tenha sido formulado, na ação originária, pedido de revisão das matrículas em caráter liminar, o fato é que o autor, ora agravante, não logrou demonstrar a presença cumulativa dos requisitos do artigo 300 do CPC/2015, razão suficiente para que seu pleito fosse indeferido.
4. Outro fator que corrobora a ausência do periculum in mora é que o agravante, ao interpor o presente recurso, não postulou a concessão de efeito suspensivo ou ativo em sede liminar, restringindo seu pleito ao julgamento meritório favorável.
5. De outro, não se vislumbra risco de irreversibilidade da medida, tendo em vista que os valores pagos a título da contribuição em voga podem ser revertidos à quem de direito caso reconhecida a sua ilegalidade no julgamento do mérito da ação.
6. À vista disso, e considerando, ainda, que já transcorrida metade do segundo semestre do ano de 2017, a medida mais prudente é aguardar pelo julgamento definitivo da celeuma no juízo a quo, o que está em vias de acontecer, conforme se verifica no sistema de automação desta Corte.
7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR DE TUTELA ANTECEDENTE – COBRANÇA DE TAXAS EM ESCOLA PÚBLICA – PRELIMINAR – LEGITIMIDADE DO ENTE ESTATAL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA – PRECEDENTES – MÉRITO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA SOB FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA – ACERTO DA DECISÃO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DO REQUISITO – RECURSO DESPROVIDO.
1. O Estado do Amazonas é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que versa sobre cobrança de taxas de matrícula em escolas públicas estaduais, às quais estão vinculados os Colégios Militares da Polícia Militar, inclusive em razão da obrigação constitucional atribuída ao ente estatal para oferecer o serviço público de educação em caráter gratuito, como preceitua a Constituição da República. Precedentes.
2. Considerando que a argumentação do autor, ora agravante, na ação originária, no que tange ao periculum in mora para a concessão da tutela de urgência, fundou-se no fato de que o ano letivo estava prestes a iniciar, de sorte que a demora no provimento jurisdicional poderia levar à não realização da matrícula dos alunos de baixo nível social, nenhuma mácula há na decisão que entendeu por prejudicado o mencionado requisito, uma vez que, à época da prolação, já havia transcorrido o prazo para realização das matrículas regulares, tendo os alunos já retornado às aulas para o ano letivo de 2017.
3. Ainda que tenha sido formulado, na ação originária, pedido de revisão das matrículas em caráter liminar, o fato é que o autor, ora agravante, não logrou demonstrar a presença cumulativa dos requisitos do artigo 300 do CPC/2015, razão suficiente para que seu pleito fosse indeferido.
4. Outro fator que corrobora a ausência do periculum in mora é que o agravante, ao interpor o presente recurso, não postulou a concessão de efeito suspensivo ou ativo em sede liminar, restringindo seu pleito ao julgamento meritório favorável.
5. De outro, não se vislumbra risco de irreversibilidade da medida, tendo em vista que os valores pagos a título da contribuição em voga podem ser revertidos à quem de direito caso reconhecida a sua ilegalidade no julgamento do mérito da ação.
6. À vista disso, e considerando, ainda, que já transcorrida metade do segundo semestre do ano de 2017, a medida mais prudente é aguardar pelo julgamento definitivo da celeuma no juízo a quo, o que está em vias de acontecer, conforme se verifica no sistema de automação desta Corte.
7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
16/10/2017
Data da Publicação
:
17/10/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Ensino Fundamental e Médio
Órgão Julgador
:
Conselho da Magistratura
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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