TJAM 4000016-39.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA – ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE - ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE DO DELITO – CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – REQUISITOS LEGAIS PREVENTIVOS COMPROVADOS - ELEMENTOS PESSOAIS FAVORÁVEIS – POR SI SÓ NÃO AUTORIZADORES DE LIBERDADE – EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA – INAPLICÁVEL - ORDEM DENEGADA.
- A gravidade do delito, a grande quantidade de droga, a periculosidade e ousadia do agente e corréus são motivos suficientes para demonstrar a necessidade da prisão preventiva como medida cautelar, para garantia da ordem pública, instrução criminal e eventual aplicação da lei penal;
- Inexiste, por conseguinte, constrangimento ilegal a ser sanado, sobretudo porque elementos pessoais favoráveis, por si só, não autorizam a liberdade e quando comprovados os motivos da decretação da prisão preventiva;
- Inaplicável é a extensão do benefício de liberdade concedida em liminar, visto que ao final, a ordem do paradigma não foi confirmada.
Ementa
HABEAS CORPUS – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA – ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE - ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE DO DELITO – CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – REQUISITOS LEGAIS PREVENTIVOS COMPROVADOS - ELEMENTOS PESSOAIS FAVORÁVEIS – POR SI SÓ NÃO AUTORIZADORES DE LIBERDADE – EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA – INAPLICÁVEL - ORDEM DENEGADA.
- A gravidade do delito, a grande quantidade de droga, a periculosidade e ousadia do agente e corréus são motivos suficientes para demonstrar a necessidade da prisão preventiva como medida cautelar, para garantia da ordem pública, instrução criminal e eventual aplicação da lei penal;
- Inexiste, por conseguinte, constrangimento ilegal a ser sanado, sobretudo porque elementos pessoais favoráveis, por si só, não autorizam a liberdade e quando comprovados os motivos da decretação da prisão preventiva;
- Inaplicável é a extensão do benefício de liberdade concedida em liminar, visto que ao final, a ordem do paradigma não foi confirmada.
Data do Julgamento
:
02/03/2016
Data da Publicação
:
03/03/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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