TJAM 4000021-32.2014.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. POSSIBILIDADE. OCULTAÇÃO DO RÉU. OCORRÊNCIA. OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA. CONCESSÃO DE LIMINAR DE DESPEJO. CAUÇÃO. TRÊS MESES DE ALUGUEL. MANUTENÇÃO DO DECISUM VERGASTADO.
I – No caso dos autos, de acordo com os argumentos e a documentação colacionada, restou devidamente comprovado que o Agravante, já ciente da ação de despejo, preferiu ocultar-se. Na hipótese, cabível, assim, a citação por hora certa, como procedeu o Oficial de Justiça.
II - A certidão expedida pelo serventuário de justiça possui fé pública e goza de veracidade, razão pela qual, presume-se verdadeiro o seu conteúdo, não sendo possível, nessa esfera, argumentar-se acerca de sua invalidade.
III – É possível a concessão de liminar de despejo, desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
IV - Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. POSSIBILIDADE. OCULTAÇÃO DO RÉU. OCORRÊNCIA. OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA. CONCESSÃO DE LIMINAR DE DESPEJO. CAUÇÃO. TRÊS MESES DE ALUGUEL. MANUTENÇÃO DO DECISUM VERGASTADO.
I – No caso dos autos, de acordo com os argumentos e a documentação colacionada, restou devidamente comprovado que o Agravante, já ciente da ação de despejo, preferiu ocultar-se. Na hipótese, cabível, assim, a citação por hora certa, como procedeu o Oficial de Justiça.
II - A certidão expedida pelo serventuário de justiça possui fé pública e goza de veracidade, razão pela qual, presume-se verdadeiro o seu conteúdo, não sendo possível, nessa esfera, argumentar-se acerca de sua invalidade.
III – É possível a concessão de liminar de despejo, desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
IV - Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
25/05/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Despejo por Denúncia Vazia
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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