TJAM 4000021-90.2018.8.04.0000
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – PEDIDO DE REVOGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – ORDEM DENEGADA.
1.Sabe-se que a prisão cautelar, nos termos do artigo 5º, inciso LVII , da Constituição da República, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando os motivos do caso concreto, devidamente fundamentados no artigo 312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade.
2.No caso em apreço, verifica-se que a custódia do Paciente encontra-se justificada com base no artigo 312 do CPP, diante da necessidade de acautelamento da ordem pública, dada a periculosidade social do agente, demonstrada pelas circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso.
3.Com efeito, a materialidade delitiva comprova-se por meio do auto de exibição à fl. 19, sendo corroborado pelo Laudo Pericial às fls. 32/35, o qual atestou positivo para cocaína e maconha. Por seu turno, os indícios da autoria demonstram-se pelo fato do material apreendido ter sido encontrado com o Paciente, em sua residência e pela sua própria confissão em sede policial. Quanto ao periculum libertatis, evidencia-se pelos elementos do caso concreto, havendo que destacar, a considerável quantidade e diversidade de entorpecente (1.284,55g de maconha e 490,47, g de cocaína) e o fato do Paciente já ter sido condenado por outro crime. Logo, reputo demonstrada sua periculosidade concreta, devendo a segregação cautelar ser mantida por atender aos requisitos do artigo 312, do CPP.
4.ORDEM DENEGADA.
Ementa
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – PEDIDO DE REVOGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – ORDEM DENEGADA.
1.Sabe-se que a prisão cautelar, nos termos do artigo 5º, inciso LVII , da Constituição da República, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando os motivos do caso concreto, devidamente fundamentados no artigo 312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade.
2.No caso em apreço, verifica-se que a custódia do Paciente encontra-se justificada com base no artigo 312 do CPP, diante da necessidade de acautelamento da ordem pública, dada a periculosidade social do agente, demonstrada pelas circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso.
3.Com efeito, a materialidade delitiva comprova-se por meio do auto de exibição à fl. 19, sendo corroborado pelo Laudo Pericial às fls. 32/35, o qual atestou positivo para cocaína e maconha. Por seu turno, os indícios da autoria demonstram-se pelo fato do material apreendido ter sido encontrado com o Paciente, em sua residência e pela sua própria confissão em sede policial. Quanto ao periculum libertatis, evidencia-se pelos elementos do caso concreto, havendo que destacar, a considerável quantidade e diversidade de entorpecente (1.284,55g de maconha e 490,47, g de cocaína) e o fato do Paciente já ter sido condenado por outro crime. Logo, reputo demonstrada sua periculosidade concreta, devendo a segregação cautelar ser mantida por atender aos requisitos do artigo 312, do CPP.
4.ORDEM DENEGADA.
Data do Julgamento
:
25/02/2018
Data da Publicação
:
26/02/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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