TJAM 4000031-08.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. GRAVIDADE EXTREMA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ORDEM DENEGADA.
1. Quanto a arguição do impetrante, referente ao suposto excesso de prazo, vejo que não merece prosperar. Embora o paciente esteja segregado há mais de 01 (um) ano, consta das informações prestadas pelo juízo de primeiro grau que a instrução processual já foi encerrada, bem como foi realizada a intimação da defesa do acusado para apresentar memorais, porém, até o presente momento, não houve manifestação do advogado. Logo, este fato supera o argumento em análise, de acordo com a Súmula 52 do STJ.
2. Tratando do argumento de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, é importante ressaltar que a existência de tais características não legitimam a soltura do acusado, quando há motivos suficientes para a manutenção da constrição cautelar, com respaldo no art. 312 do CPP.
3. Merece destaque também, o fato de que o paciente responde a outro processo perante a 4ª VECUTE, pelo crime de tráfico de drogas, conforme se verifica na certidão de antecedentes criminais à fl. 32 dos autos, confirmando sua periculosidade, e inclinação para cometer o ilícito.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer ministerial, denegar a presente ordem de habeas corpus nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. GRAVIDADE EXTREMA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ORDEM DENEGADA.
1. Quanto a arguição do impetrante, referente ao suposto excesso de prazo, vejo que não merece prosperar. Embora o paciente esteja segregado há mais de 01 (um) ano, consta das informações prestadas pelo juízo de primeiro grau que a instrução processual já foi encerrada, bem como foi realizada a intimação da defesa do acusado para apresentar memorais, porém, até o presente momento, não houve manifestação do advogado. Logo, este fato supera o argumento em análise, de acordo com a Súmula 52 do STJ.
2. Tratando do argumento de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, é importante ressaltar que a existência de tais características não legitimam a soltura do acusado, quando há motivos suficientes para a manutenção da constrição cautelar, com respaldo no art. 312 do CPP.
3. Merece destaque também, o fato de que o paciente responde a outro processo perante a 4ª VECUTE, pelo crime de tráfico de drogas, conforme se verifica na certidão de antecedentes criminais à fl. 32 dos autos, confirmando sua periculosidade, e inclinação para cometer o ilícito.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer ministerial, denegar a presente ordem de habeas corpus nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
06/03/2016
Data da Publicação
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Liberdade Provisória
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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