TJAM 4000032-22.2018.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INCENTIVO DE MENORES À PRÁTICA DE CRIMES E AO USO DE ENTORPECENTES. GRAVIDADE DA CONDUTA. PRISÃO EM FLAGRANTE DURANTE LIBERDADE PROVISÓRIA DE CRIME ANTERIOR. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.
1. Pelo que consta, a conduta praticada releva alto nível de periculosidade, pois além do tráfico, em si, ser um delito de alta gravidade e reprovabilidade, o paciente utilizava-se de crianças para facilitar a mercância, inserindos-as no mundo do crime, além de incentivá-las o uso de drogas, tendo em vista que, por vezes, dava aos menores entorpecentes como contraprestação do serviço prestado, o que, ao meu ver, é suficiente para a garantia da ordem pública.
2. Paciente preso em flagrante durante liberdade provisória em crime anterior.
3. É certo que os Tribunais Superiores já entenderam que ações penais em andamento não podem servir como fundamento para a configuração dos maus antecedentes, contudo, não há óbice em relação a consideração destas no que diz respeito à configuração de risco de reiteração delitiva, possibilitando, portanto, a prisão cautelar.
4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INCENTIVO DE MENORES À PRÁTICA DE CRIMES E AO USO DE ENTORPECENTES. GRAVIDADE DA CONDUTA. PRISÃO EM FLAGRANTE DURANTE LIBERDADE PROVISÓRIA DE CRIME ANTERIOR. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.
1. Pelo que consta, a conduta praticada releva alto nível de periculosidade, pois além do tráfico, em si, ser um delito de alta gravidade e reprovabilidade, o paciente utilizava-se de crianças para facilitar a mercância, inserindos-as no mundo do crime, além de incentivá-las o uso de drogas, tendo em vista que, por vezes, dava aos menores entorpecentes como contraprestação do serviço prestado, o que, ao meu ver, é suficiente para a garantia da ordem pública.
2. Paciente preso em flagrante durante liberdade provisória em crime anterior.
3. É certo que os Tribunais Superiores já entenderam que ações penais em andamento não podem servir como fundamento para a configuração dos maus antecedentes, contudo, não há óbice em relação a consideração destas no que diz respeito à configuração de risco de reiteração delitiva, possibilitando, portanto, a prisão cautelar.
4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
28/01/2018
Data da Publicação
:
30/01/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Ipixuna
Comarca
:
Ipixuna
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