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Jurisprudência


TJAM 4000032-22.2018.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INCENTIVO DE MENORES À PRÁTICA DE CRIMES E AO USO DE ENTORPECENTES. GRAVIDADE DA CONDUTA. PRISÃO EM FLAGRANTE DURANTE LIBERDADE PROVISÓRIA DE CRIME ANTERIOR. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. 1. Pelo que consta, a conduta praticada releva alto nível de periculosidade, pois além do tráfico, em si, ser um delito de alta gravidade e reprovabilidade, o paciente utilizava-se de crianças para facilitar a mercância, inserindos-as no mundo do crime, além de incentivá-las o uso de drogas, tendo em vista que, por vezes, dava aos menores entorpecentes como contraprestação do serviço prestado, o que, ao meu ver, é suficiente para a garantia da ordem pública. 2. Paciente preso em flagrante durante liberdade provisória em crime anterior. 3. É certo que os Tribunais Superiores já entenderam que ações penais em andamento não podem servir como fundamento para a configuração dos maus antecedentes, contudo, não há óbice em relação a consideração destas no que diz respeito à configuração de risco de reiteração delitiva, possibilitando, portanto, a prisão cautelar. 4. Ordem denegada.

Data do Julgamento : 28/01/2018
Data da Publicação : 30/01/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Ipixuna
Comarca : Ipixuna
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