TJAM 4000032-90.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Ao contrário do que informa o impetrante, verifiquei que o paciente tem maus antecedentes, e inclusive responde a outro processo pelo crime de tráfico de drogas, perante a 3ª VECUTE, no processo de nº 0219436-19.2013.8.04.0001.
2. Conforme se extrai dos autos, o paciente foi flagranteado por policiais, praticando o crime de tráfico de drogas. Na ocasião, foi apreendida significativa quantidade de substâncias entorpecentes, totalizando 74 gramas maconha e 45 gramas de cocaína. Portanto, restou demonstrado que o paciente comete o delito de forma reiterada, utilizando-o como possível forma de subsistência, fato este que denota a sua periculosidade, sendo imprescindível a manutenção da prisão preventiva, para garantir a ordem pública (arts. 311 a 313 do CPP).
3. Tratando do suposto excesso de prazo, vislumbro não estar configurado, uma vez que o processo é complexo, com pluralidade de réus, mas está tramitando regularmente, com audiência de instrução e julgamento designada para ocorrer no dia 21/07/2016.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer ministerial, denegar a presente ordem de habeas corpus nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus (AM).
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Ao contrário do que informa o impetrante, verifiquei que o paciente tem maus antecedentes, e inclusive responde a outro processo pelo crime de tráfico de drogas, perante a 3ª VECUTE, no processo de nº 0219436-19.2013.8.04.0001.
2. Conforme se extrai dos autos, o paciente foi flagranteado por policiais, praticando o crime de tráfico de drogas. Na ocasião, foi apreendida significativa quantidade de substâncias entorpecentes, totalizando 74 gramas maconha e 45 gramas de cocaína. Portanto, restou demonstrado que o paciente comete o delito de forma reiterada, utilizando-o como possível forma de subsistência, fato este que denota a sua periculosidade, sendo imprescindível a manutenção da prisão preventiva, para garantir a ordem pública (arts. 311 a 313 do CPP).
3. Tratando do suposto excesso de prazo, vislumbro não estar configurado, uma vez que o processo é complexo, com pluralidade de réus, mas está tramitando regularmente, com audiência de instrução e julgamento designada para ocorrer no dia 21/07/2016.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer ministerial, denegar a presente ordem de habeas corpus nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus (AM).
Data do Julgamento
:
06/03/2016
Data da Publicação
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Liberdade Provisória
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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