TJAM 4000033-07.2018.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR À PATENTE DE CABO DO QUADRO DE PRAÇAS DA PM. NOME INSERIDO NO QUADRO NORMAL DE ACESSO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI Nº 4.044/2014. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À ASCENSÃO NA CARREIRA. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO DOS SERVIDORES DA POLÍCIA MILITAR À PROMOÇÃO COM A INCLUSÃO NO QUADRO DE ACESSO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. CONSTATAÇÃO DE ATO OMISSIVO ILEGAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA VINDICADA EM HARMONIA COM O GRADUADO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. O impetrante preenche os requisitos legais para ser promovido à graduação de Cabo QPPM, sendo a alegação de existência de vaga na patente superior afastada a partir do momento em que Administração Pública inseriu o nome do autor no Quadro Normal de Acesso (QNA), pois houve o reconhecimento do direito à promoção, que é ato vinculado, conforme inteligência da Lei nº 4.044/2014;
2. Consigne-se que a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000) não se aplica ao presente caso, com o fito de obstaculizar a concretização do direito subjetivo à promoção do policial militar, porquanto este preencheu todos os requisitos legais exigidos. Precedentes da Corte Cidadã;
3. Em sede de Mandado de Segurança é impossível o recebimento dos valores relativos à data anterior à impetração, consoante o art. 14, § 4º, da Lei 12.016/09 e entendimento plasmado no Enunciados nº 269 e nº 271 da Corte Suprema;
4. Segurança concedida, em harmonia com o Graduado Órgão Ministerial.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR À PATENTE DE CABO DO QUADRO DE PRAÇAS DA PM. NOME INSERIDO NO QUADRO NORMAL DE ACESSO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI Nº 4.044/2014. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À ASCENSÃO NA CARREIRA. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO DOS SERVIDORES DA POLÍCIA MILITAR À PROMOÇÃO COM A INCLUSÃO NO QUADRO DE ACESSO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. CONSTATAÇÃO DE ATO OMISSIVO ILEGAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA VINDICADA EM HARMONIA COM O GRADUADO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. O impetrante preenche os requisitos legais para ser promovido à graduação de Cabo QPPM, sendo a alegação de existência de vaga na patente superior afastada a partir do momento em que Administração Pública inseriu o nome do autor no Quadro Normal de Acesso (QNA), pois houve o reconhecimento do direito à promoção, que é ato vinculado, conforme inteligência da Lei nº 4.044/2014;
2. Consigne-se que a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000) não se aplica ao presente caso, com o fito de obstaculizar a concretização do direito subjetivo à promoção do policial militar, porquanto este preencheu todos os requisitos legais exigidos. Precedentes da Corte Cidadã;
3. Em sede de Mandado de Segurança é impossível o recebimento dos valores relativos à data anterior à impetração, consoante o art. 14, § 4º, da Lei 12.016/09 e entendimento plasmado no Enunciados nº 269 e nº 271 da Corte Suprema;
4. Segurança concedida, em harmonia com o Graduado Órgão Ministerial.
Data do Julgamento
:
26/06/2018
Data da Publicação
:
10/07/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Promoção
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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