TJAM 4000033-41.2017.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. DECISÃO COMBATIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC/1973 PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
I – É mister destacar que, conquanto a regra seja de aplicação imediata das normais processuais aos processos em curso, o artigo 14 do Código de Processo Civil de 2015 alerta que se deve respeitar os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob à vigência da lei anterior, isto é, adotou a teoria do isolamento dos atos processuais;
II - Denota-se, portanto, que estamos diante de uma situação jurídica já consolidada (concessão de tutela antecipada), portanto, deve-se atentar para a colmatação dos pressupostos do artigo 273 do CPC de 1973 na época da concessão da liminar;
III - In casu, observa-se que a decisão combatida pelo recurso de Agravo de Instrumento fora prolatada, disponibilizada e publicada ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, (a saber, respectivamente, 08, 16 e 17 de setembro de 2015), não importando as decisões meramente integrativas posteriores (fls. 581/584 e fl. 620 dos autos de origem), que, a despeito de terem retificado partes da decisão, não tiveram o condão de modificar o conteúdo do seu dispositivo;
IV - No que tange à nulidade por ausência de fundamentação e falta de indicação da espécia de tutela provisória deferida, deve-ser recordar que a primeira decisão (fls. 441/443 dos autos de origem) fundou-se, principalmente, no desrespeito ao devido processo legal para anulação de ato administrativo; fato que já fora decidido pela Egrégia Terceira Câmara Cível em Agravo de Instrumento de n. 4002265-60.2016.8.04.0000;
V - Concernente às demais decisões posteriores, a primeira, de fls. 581/584 dos autos de primeiro grau, restou consubstanciada no argumento de erro material, vez que o pedido estava em contradição aos efeitos que deveriam produzir a tutela antecipadamente concedida, sendo que a embargante, ora agravada, demonstrou de forma precisa e clara os requisitos para a tutela antecipada;
VI - Já a segunda decisão de fl.620 dos autos de origem se dispôs apenas a retificar erro material, excluindo a expressão de "declaração de abertura de prazo para interposição de Apelo";
VII - Dessa forma, tem-se a clara presença dos pressupostos delineados no caput do artigo 273 do CPC/1973, quais sejam, a prova inequívoca dos fatos aduzidos na exordial, e a verossimilhança de tais alegações, consubstanciadas na violação, em tese, de princípios constitucionais. Ademais, há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o qual consiste na possibilidade da reconvinte perder em definitivo área de sua propriedade para terceiros eventualmente interessados;
VIII - Agravo de Instrumento conhecido, porém desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. DECISÃO COMBATIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC/1973 PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
I – É mister destacar que, conquanto a regra seja de aplicação imediata das normais processuais aos processos em curso, o artigo 14 do Código de Processo Civil de 2015 alerta que se deve respeitar os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob à vigência da lei anterior, isto é, adotou a teoria do isolamento dos atos processuais;
II - Denota-se, portanto, que estamos diante de uma situação jurídica já consolidada (concessão de tutela antecipada), portanto, deve-se atentar para a colmatação dos pressupostos do artigo 273 do CPC de 1973 na época da concessão da liminar;
III - In casu, observa-se que a decisão combatida pelo recurso de Agravo de Instrumento fora prolatada, disponibilizada e publicada ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, (a saber, respectivamente, 08, 16 e 17 de setembro de 2015), não importando as decisões meramente integrativas posteriores (fls. 581/584 e fl. 620 dos autos de origem), que, a despeito de terem retificado partes da decisão, não tiveram o condão de modificar o conteúdo do seu dispositivo;
IV - No que tange à nulidade por ausência de fundamentação e falta de indicação da espécia de tutela provisória deferida, deve-ser recordar que a primeira decisão (fls. 441/443 dos autos de origem) fundou-se, principalmente, no desrespeito ao devido processo legal para anulação de ato administrativo; fato que já fora decidido pela Egrégia Terceira Câmara Cível em Agravo de Instrumento de n. 4002265-60.2016.8.04.0000;
V - Concernente às demais decisões posteriores, a primeira, de fls. 581/584 dos autos de primeiro grau, restou consubstanciada no argumento de erro material, vez que o pedido estava em contradição aos efeitos que deveriam produzir a tutela antecipadamente concedida, sendo que a embargante, ora agravada, demonstrou de forma precisa e clara os requisitos para a tutela antecipada;
VI - Já a segunda decisão de fl.620 dos autos de origem se dispôs apenas a retificar erro material, excluindo a expressão de "declaração de abertura de prazo para interposição de Apelo";
VII - Dessa forma, tem-se a clara presença dos pressupostos delineados no caput do artigo 273 do CPC/1973, quais sejam, a prova inequívoca dos fatos aduzidos na exordial, e a verossimilhança de tais alegações, consubstanciadas na violação, em tese, de princípios constitucionais. Ademais, há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o qual consiste na possibilidade da reconvinte perder em definitivo área de sua propriedade para terceiros eventualmente interessados;
VIII - Agravo de Instrumento conhecido, porém desprovido.
Data do Julgamento
:
07/05/2017
Data da Publicação
:
08/05/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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