TJAM 4000038-29.2018.8.04.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. MEDIDA CONSTRITIVA NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. A manutenção da prisão preventiva somente se justifica quando restar evidenciado, através de dados concretos, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal;
2. Na espécie, a segregação cautelar é medida que se revela indispensável ao resguardo da ordem pública, considerado o modus operandi da associação para o tráfico, além da contumácia delitiva do réu, o qual ostenta condenações anteriores por delitos da mesma natureza;
3. Outrossim, verifica-se que o feito segue seu trâmite regular e inexistem indícios de negligência por parte da autoridade judicial, razão pela qual não há que se falar em excesso de prazo;
4. A presença de condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantirem ao Paciente o direito à liberdade provisória, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção do édito constritivo.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. MEDIDA CONSTRITIVA NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. A manutenção da prisão preventiva somente se justifica quando restar evidenciado, através de dados concretos, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal;
2. Na espécie, a segregação cautelar é medida que se revela indispensável ao resguardo da ordem pública, considerado o modus operandi da associação para o tráfico, além da contumácia delitiva do réu, o qual ostenta condenações anteriores por delitos da mesma natureza;
3. Outrossim, verifica-se que o feito segue seu trâmite regular e inexistem indícios de negligência por parte da autoridade judicial, razão pela qual não há que se falar em excesso de prazo;
4. A presença de condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantirem ao Paciente o direito à liberdade provisória, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção do édito constritivo.
Data do Julgamento
:
25/02/2018
Data da Publicação
:
26/02/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Uso ou Tráfico de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Maués
Comarca
:
Maués
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