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Jurisprudência


TJAM 4000038-29.2018.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. MEDIDA CONSTRITIVA NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. A manutenção da prisão preventiva somente se justifica quando restar evidenciado, através de dados concretos, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal; 2. Na espécie, a segregação cautelar é medida que se revela indispensável ao resguardo da ordem pública, considerado o modus operandi da associação para o tráfico, além da contumácia delitiva do réu, o qual ostenta condenações anteriores por delitos da mesma natureza; 3. Outrossim, verifica-se que o feito segue seu trâmite regular e inexistem indícios de negligência por parte da autoridade judicial, razão pela qual não há que se falar em excesso de prazo; 4. A presença de condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantirem ao Paciente o direito à liberdade provisória, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção do édito constritivo.

Data do Julgamento : 25/02/2018
Data da Publicação : 26/02/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Uso ou Tráfico de Drogas
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Maués
Comarca : Maués
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