TJAM 4000041-18.2017.8.04.0000
HABEAS CORPUS - PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - RISCO A ORDEM PÚBLICA - AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO – ORDEM DENEGADA.
1. No caso em apreço, verifica-se que a custódia do paciente encontra-se justificada com base no art. 312 do CPP, diante da necessidade de acautelamento da ordem pública, dada a periculosidade social do agente. Posto que, mediante a certidão de antecedentes criminais ficou comprovada sua propensão a prática de crimes, crimes estes cometidos com agravantes.
2. Posto isso, fica claro o risco a ordem pública em que o agente apresenta, podendo voltar a delinquir caso seja beneficiado com a liberdade provisória, uma vez, constatado indícios de autoria suficientes para manter a preventiva.
3. Quanto a tese de constrangimento ilegal apresentada pelo impetrante, não merece prosperar, haja vista que se o agente se enquadra nos requisitos do art. 312 do CPP, ou seja, comprovada a materialidade, autoria, risco a ordem pública e econômica, o fato de ele está preso há 03 (três) anos não se presume constrangimento ilegal se há prova suficiente para a manutenção da preventiva.
4. ORDEM DENEGADA.
Ementa
HABEAS CORPUS - PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - RISCO A ORDEM PÚBLICA - AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO – ORDEM DENEGADA.
1. No caso em apreço, verifica-se que a custódia do paciente encontra-se justificada com base no art. 312 do CPP, diante da necessidade de acautelamento da ordem pública, dada a periculosidade social do agente. Posto que, mediante a certidão de antecedentes criminais ficou comprovada sua propensão a prática de crimes, crimes estes cometidos com agravantes.
2. Posto isso, fica claro o risco a ordem pública em que o agente apresenta, podendo voltar a delinquir caso seja beneficiado com a liberdade provisória, uma vez, constatado indícios de autoria suficientes para manter a preventiva.
3. Quanto a tese de constrangimento ilegal apresentada pelo impetrante, não merece prosperar, haja vista que se o agente se enquadra nos requisitos do art. 312 do CPP, ou seja, comprovada a materialidade, autoria, risco a ordem pública e econômica, o fato de ele está preso há 03 (três) anos não se presume constrangimento ilegal se há prova suficiente para a manutenção da preventiva.
4. ORDEM DENEGADA.
Data do Julgamento
:
12/02/2017
Data da Publicação
:
13/02/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Privilegiado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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