TJAM 4000046-72.2016.8.04.0906
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE CONCEDEU ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO – QUANTUM EXCESSIVO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.A tese suscitada pelo Agravante, sustenta-se na suposta ausência de elementos probatórios nos autos capazes de demonstrar o perigo de dano, daí porque, não estariam preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada.
2.Ao caso em voga, a matéria debatida cinge-se quanto a existência de irregularidades estruturais em edifício onde funciona instituição de ensino administrada pelo Agravante, oferendo risco a segurança de alunos e servidores.
3.Verifica-se por meio dos documentos juntados, que a pretensão do Agravado fundamenta-se em laudos técnicos de vistoria os quais apontaram diversas irregularidades, entre as quais, no que se refere ao sistema de segurança e proteção contra incêndio.
4.Portanto, evidenciada a probabilidade do direito, em cognição sumária, à vista da prova documental trazida com a exordial, bem como, o perigo de dano que poderá advir da demora no atendimento da pretensão de direito material, inexistem motivos para revogar os efeitos da tutela antecipatória.
5.O arbitramento de multa pelo descumprimento de obrigação judicial, encontra-se normatizado no artigo 537, do Novo Código de Processo Civil. Tal instituto visa coibir o descumprimento espontâneo de obrigação imposta e assim, assegurar a eficácia da decisão.
6.Ao caso em voga, há que se ressaltar, que as irregularidades apontadas decorrem exclusivamente de negligência pelo Agravante. A uma, por se tratar de requisitos pretéritos que deveriam ter sido atendidos antes do início das atividades. A duas, por não promover as manutenções periódicas para garantir o funcionamento adequado das atividades diárias.
7.De tudo, por se tratar de ente público, o qual dispõe de todos os recursos necessários e ainda, por se tratar de irregularidades sem alta complexidade, tenho que o prazo estabelecido de 06 (seis) meses mostra-se razoável para promoção das adequações exigidas nos laudos técnicos.
8.Em que pese o arbitramento da multa objetivar coibir a desídia do cumprimento da decisão, tenho que o quantum fixado ao caso mostra-se excessivo, oferecendo risco ao orçamento do ente público. No mesmo sentido, a ausência de estipulação de prazo final para cobrança mostra-se equivocada, podendo vir a ocasionar enriquecimento sem causa.
9.No ensejo, reputo assistir razão o pleito para reduzir o valor da multa e fixar prazo limite.
10.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
Ementa
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE CONCEDEU ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO – QUANTUM EXCESSIVO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.A tese suscitada pelo Agravante, sustenta-se na suposta ausência de elementos probatórios nos autos capazes de demonstrar o perigo de dano, daí porque, não estariam preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada.
2.Ao caso em voga, a matéria debatida cinge-se quanto a existência de irregularidades estruturais em edifício onde funciona instituição de ensino administrada pelo Agravante, oferendo risco a segurança de alunos e servidores.
3.Verifica-se por meio dos documentos juntados, que a pretensão do Agravado fundamenta-se em laudos técnicos de vistoria os quais apontaram diversas irregularidades, entre as quais, no que se refere ao sistema de segurança e proteção contra incêndio.
4.Portanto, evidenciada a probabilidade do direito, em cognição sumária, à vista da prova documental trazida com a exordial, bem como, o perigo de dano que poderá advir da demora no atendimento da pretensão de direito material, inexistem motivos para revogar os efeitos da tutela antecipatória.
5.O arbitramento de multa pelo descumprimento de obrigação judicial, encontra-se normatizado no artigo 537, do Novo Código de Processo Civil. Tal instituto visa coibir o descumprimento espontâneo de obrigação imposta e assim, assegurar a eficácia da decisão.
6.Ao caso em voga, há que se ressaltar, que as irregularidades apontadas decorrem exclusivamente de negligência pelo Agravante. A uma, por se tratar de requisitos pretéritos que deveriam ter sido atendidos antes do início das atividades. A duas, por não promover as manutenções periódicas para garantir o funcionamento adequado das atividades diárias.
7.De tudo, por se tratar de ente público, o qual dispõe de todos os recursos necessários e ainda, por se tratar de irregularidades sem alta complexidade, tenho que o prazo estabelecido de 06 (seis) meses mostra-se razoável para promoção das adequações exigidas nos laudos técnicos.
8.Em que pese o arbitramento da multa objetivar coibir a desídia do cumprimento da decisão, tenho que o quantum fixado ao caso mostra-se excessivo, oferecendo risco ao orçamento do ente público. No mesmo sentido, a ausência de estipulação de prazo final para cobrança mostra-se equivocada, podendo vir a ocasionar enriquecimento sem causa.
9.No ensejo, reputo assistir razão o pleito para reduzir o valor da multa e fixar prazo limite.
10.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
Data do Julgamento
:
26/06/2017
Data da Publicação
:
30/06/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Recurso
Órgão Julgador
:
Conselho da Magistratura
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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