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Jurisprudência


TJAM 4000047-57.2016.8.04.0906

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE DETERMINOU A INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE MENOR DE IDADE PARA TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – ALEGADA ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE MANAUS PARA CUMPRIR A OBRIGAÇÃO – COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO ESTADO DO AMAZONAS – ARGUMENTO IMPROCEDENTE – DIREITO À SAÚDE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E CONCORRENTE DOS ENTES FEDERADOS – COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA AO ENTE PÚBLICO – POSSIBILIDADE – QUANTUM FIXADO – RAZOABILIDADE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Decisão agravada que se acha legitimamente amparada nos requisitos autorizadores elencados no art. 300 do CPC/2015. Com efeito, tanto a relevância da fundamentação como o perigo de dano restaram devidamente demonstrados na exordial e nos documentos que a acompanham. Este advém da grave situação de risco em que se encontra o menor, haja vista a dependência química que corrói a sua saúde e a recalcitrância em submeter-se voluntariamente ao tratamento adequado; aquela, oriunda dos fundamentos aplicáveis ao caso, mormente o direito à saúde. 2. Deste modo, andou bem a decisão guerreada, na medida em que o direito público subjetivo à saúde representa uma prerrogativa jurídica indisponível, assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196), sendo curial ressaltar que é solidária a responsabilidade de todos os entes federativos para o custeio da saúde pública, conforme disciplinado na Lei Maior, podendo qualquer um deles ser acionado judicialmente para o cumprimento da norma constitucional, que garante acesso do cidadão hipossuficiente à saúde. Nesse trilhar, não há que se cogitar em competência exclusiva deste ou daquele ente federativo para o fornecimento do tratamento pleiteado, na medida em que não é razoável impor ao cidadão o ônus de percorrer todas as esferas da administração pública, em seus múltiplos órgãos e repartições, em busca do atendimento de saúde de que necessita. Precedentes. 3. Não prospera a tese de ofensa ao princípio da separação de poderes, visto que o Poder Judiciário pode determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde, sem que isso macule o referido postulado constitucional. Precedentes. 4. De outro, descabe falar que o tratamento a ser dispensado pelo agravante demanda prévia dotação orçamentária e acarreta lesão grave aos cofres públicos, porquanto eventual acolhimento de tais argumentos certamente conduziria a resultado inaceitável sob a perspectiva constitucional do direito à vida e à saúde. A propósito,o Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática do Ministro Celso de Mello exarada nos autos do ARE n.º 935372/DF, DJe de 15/02/2016: "(...) entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, "caput", e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo – uma vez configurado esse dilema – que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas." 5. Inexiste qualquer ilegalidade na imposição de multa diária em desfavor da Fazenda Pública, como medida assecuratória da efetividade do comando judicial. Ademais, o valor da multa fixada em primeira instância mostra-se compatível com a obrigação imposta ao agravante e suficiente a empregar força coercitiva ao comando judicial. Precedentes. 6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 02/10/2017
Data da Publicação : 03/10/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Recurso
Órgão Julgador : Conselho da Magistratura
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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