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Jurisprudência


TJAM 4000047-64.2013.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. ENTREGA IMEDIATA DAS CHAVES. RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Tratando-se a hipótese vertente de indubitável relação de consumo, incabível se falar em qualquer abusividade na postura adotada pela magistrada de origem ao determinar a entrega das chaves do imóvel no prazo de 48 horas, bem como a liberação da Carta VMD para financiamento do bem. 2.Não se pode ficar alheio ao fato de que as partes litigantes não possuem as mesmas condições financeiras, razão pela qual o resguardo dos interesses do polo mais vulnerável, é de rigor, consoante os termos da Lei Consumerista. 3.Imputar ao consumidor o valor da dívida atualizada significa, na prática, exigir-lhe o pagamento do preço de hoje por um serviço contratado no contexto sócio-econômico do passado e cujo desfrute somente se adiou até o presente em virtude de conduta da construtora.Ora, se a construtora é a única responsável pelo atraso da obra, é desarrazoado exigir do consumidor que arque com os custos desta demora. Tendo sido ela quem descumpriu o contrato ao concluir o empreendimento em data posterior à pactuada, nada mais justo que também responda pelas consequências econômicas da transgressão. 4.Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 13/09/2015
Data da Publicação : 15/09/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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